O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que, para proteção dos menores, os pais se devem abster de publicar fotos dos filhos nas redes sociais.
O caso
No âmbito de um processo conturbado de regulação das responsabilidades parentais de uma menor, o tribunal de 1ª instância decidiu fixar provisoriamente o respetivo regime estipulando, entre outras coisas, que os pais se deveriam abster de divulgar fotografias ou informações que permitissem identificar a filha nas redes sociais.
A mãe recorreu dessa decisão para o TRE pedindo para que fosse eliminado esse ponto do regime provisório fixado pelo tribunal. De acordo com a mãe, esse ponto específico do acordo nunca foi invocado ao longo do processo por nenhum dos pais, nem tão pouco suscitado pelo tribunal, e por isso a decisão foi tomada, neste ponto, de forma infundamentada, violando portanto o regime aplicável.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE negou provimento ao recurso ao decidir que a imposição aos pais do dever de se absterem de divulgar fotografias ou informações que permitam identificar a filha nas redes sociais é adequada e proporcional à salvaguarda do direito desta à reserva da intimidade da vida privada e da sua segurança no Ciberespaço.
Segundo o TRE, trata-se de uma obrigação dos pais, tão natural quanto a de garantir o sustento, a saúde e a educação dos filhos e o respeito pelos demais direitos designadamente o direito à imagem e à reserva da vida privada.
Os filhos não são coisas ou objetos pertencentes aos pais e de que estes possam dispor a seu belo prazer. São pessoas e consequentemente titulares de direitos que os pais estão obrigados a respeitar.
Nesse sentido, o crescente perigo resultante da exposição da imagem dos jovens nas redes sociais, face à utilização dessas redes por muitos predadores sexuais e pedófilos, impõe que as crianças sejam dele protegidas, designadamente através da imposição aos pais do dever de se absterem de divulgar fotografias ou informações que permitam identificar os filhos nas redes sociais.
Imposição essa que se mostra, no entender do TRE, adequada e proporcional à salvaguarda do direito à reserva da intimidade da vida privada e da proteção dos dados pessoais e sobretudo da segurança dos menores na Internet.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 789/13.7TMSTB-B.E1, de 25 de junho de 2015
Código Civil, artigos 79.º e 80.º
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, artigo 34.º
Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança
Convenção de Lanzarote do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, artigo 30.º n.º 5