O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu que um Estado-membro pode excluir de certas prestações sociais, de caráter não contributivo, cidadãos da União Europeia que para ele se desloquem a fim de encontrar emprego.
O caso
Uma mulher nascida na Bósnia mas com nacionalidade sueca e os seus três filhos, todos nascidos na Alemanha, saíram deste país em 1999 para irem para a Suécia, tendo regressado à Alemanha em junho de 2010.
Após o regresso, a mãe e a filha mais velha ocuparam, até ao mês de maio de 2011, vários empregos de curta duração ou obtiveram apenas oportunidades de trabalho inferiores a um ano. Desde então, não exerceram mais nenhuma atividade profissional.
Por essa razão, entre dezembro de 2011 e de maio de 2012, foram-lhe concedidos subsídios de subsistência para desempregados de longa duração e aos dois outros filhos subsídios sociais para os beneficiários inaptos para trabalhar.
Em 2012, as prestações foram canceladas depois da autoridade competente ter considerado que a família não tinha direito aos subsídios em causa por se tratarem de estrangeiros à procura de emprego cujo direito de residência apenas era justificado por essa procura de emprego.
A família recorreu a tribunal, tendo este anulado essa decisão. O centro de emprego recorreu, tendo o tribunal de recurso decidido questionar o TJUE sobre se era legítima a exclusão dos subsídios de cidadãos da União Europeia (UE) que se tenham deslocado para o território de um Estado-membro de acolhimento para aí procurarem um emprego e que aí já tenham trabalhado durante algum tempo quando essas prestações sejam garantidas aos nacionais do Estado-membro de acolhimento que se encontrem na mesma situação.
Apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia
O TJUE respondeu que um Estado-membro pode excluir de certas prestações sociais, de caráter não contributivo, cidadãos da União Europeia que para ele se desloquem a fim de encontrar emprego.
Segundo o TJUE, estando em causa prestações de assistência social, que visam garantir meios de subsistência a pessoas que não a possam garantir e que são objeto de financiamento não contributivo através de imposto, um cidadão da UE só pode reclamar o acesso a elas, em condições de igualdade com os nacionais do Estado?membro de acolhimento, se reunir as condições para ser considerado residente.
Relativamente a candidatos a emprego, esse direito de residência só pode ser conferido em duas situações.
A primeira, quando um cidadão da UE que beneficiou de um direito de residência enquanto trabalhador estiver em situação de desemprego involuntário depois de ter trabalhado durante um período inferior a um ano e estiver inscrito no serviço de emprego competente como candidato a um emprego, situação em que mantém o estatuto de trabalhador e o direito de residência durante pelo menos seis meses. Durante esse período, pode invocar o princípio da igualdade de tratamento e o direito a prestações de assistência social.
A segunda, quando um cidadão da UE ainda não tiver trabalhado no Estado-membro de acolhimento ou quando o período de seis meses tiver terminado, caso em que um candidato a emprego não pode ser afastado desse Estado-membro enquanto estiver em condições de comprovar que continua a procurar emprego e que tem hipóteses genuínas de ser contratado. Porém, nesse caso, o direito da União prevê expressamente que o Estado-membro de acolhimento já pode recusar a atribuições de prestações de assistência social.
Ora, segundo o TJUE, tendo a mãe e a filha perdido o seu estatuto de trabalhadoras, por terem decorrido mais de seis meses desde o fim do último emprego que ocuparam, é legítimo que, em aplicação da legislação do Estado-membro de acolhimento, lhes seja recusada a manutenção do pagamento das prestações.
Referências
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido no processo n.º C-67/14, de 15 de setembro de 2015
Diretiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, publicada no JO L n.º 229/35, de 29 de junho de 2004, artigos 14.º n.º 4 alínea b) e 24.º
Regulamento (CE) n.° 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, publicado no JO L n.º 166, de 30 de abril de 2004, artigos 4.º e 70.º n.º 2