Os deveres de informação na vigência de contratos de crédito aos consumidores vão mudar, depois de terminado o processo de consulta pública do texto do novo aviso do Banco de Portugal (BdP) nesta matéria. O BdP divulgou o Projeto de Aviso que vai alterara os deveres de informação a prestar pelas instituições de crédito.
Assim, o novo aviso irá estabelecer os deveres mínimos de informação a observar pelas instituições de crédito, com sede ou sucursal em Portugal, durante a vigência de contratos de crédito ao consumo que se traduzam em diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou outro acordo de financiamento semelhante (salvo contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto e ultrapassagens de crédito).
No caso de contratos de crédito que já existam quando o novo aviso entrar em vigor (o que deverá ocorrer seis meses depois de publicado), a informação deve ser prestada ao cliente através do suporte e do meio de comunicação contratualmente acordado, ou, na ausência de disposição contratual, através do suporte e do meio habitualmente utilizado, salvo se o cliente bancário autorizar, de forma expressa, a alteração do suporte e do meio de comunicação a ser utilizado para o efeito.
Dever de informação
As instituições de crédito devem prestar informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e legível durante a vigência de contratos de cartão de crédito, linha de crédito e conta-corrente bancaria, através de um extrato.
A informação deve ser prestada, pelo menos, com periodicidade mensal, exceto quando, no mês em causa, não tenham sido registados movimentos efetuados através do cartão de crédito, não tenha sido utilizado crédito disponível ao abrigo de linha de crédito ou conta-corrente, ou não haja montantes a pagar pelo cliente bancário em cumprimento desses contratos de crédito, devendo, em todo o caso, observar-se uma periodicidade mínima anual.
No mínimo, os elementos a constar no extrato são:
- período a que se referem as informações prestadas, com indicação da data de emissão do extrato anterior e do extrato enviado;
- data do extrato;
- identificação atribuída pela instituição ao contrato de crédito;
- designação comercial do produto;
- categoria de crédito em que se insere o contrato;
- identificação da conta de deposito a ordem indicada pelo cliente bancário para débito dos montantes devidos no âmbito do contrato de crédito, quando aplicável;
- limite de crédito;
- saldo em divida a data do extrato anterior;
- Taxa Anual Nominal (TAN) aplicável, com identificação do indexante e spread no caso de taxa variável;
- data-valor e data da realização dos movimentos ou das utilizações de crédito efetuados pelo cliente bancário;
- descrição dos movimentos efetuados pelo cliente bancário no período a que respeita o extrato e respetivo montante, no caso de contratos de cartão de crédito e identificação do numero do cartão associado, se aplicável;
- identificação das utilizações de crédito efetuadas pelo cliente bancário no período a que respeita o extrato e respetivo montante, no caso dos contratos de linha de crédito e conta-corrente;
- identificação das comissões e despesas que tenham sido exigidas no período a que se referem as informações prestadas e indicação do respetivo montante;
- moeda;
- taxa de cambio aplicada e montante da operação apos conversão monetária, se aplicável no caso de contratos de cartões de crédito;
- pagamentos efetuados pelo cliente bancário no período a que se refere o extrato com vista a reconstituição do capital nos termos previstos no contrato de crédito, com desagregação das componentes relativas a capital e juros e, se aplicável, a comissões e despesas;
- saldo em dívida a data do extrato;
- opção de pagamento definida;
- montante a pagar, de acordo com a opção de pagamento definida;
- montante mínimo a pagar, se for o caso;
- data-limite de pagamento; e
- formas de pagamento disponíveis.
Nos contratos de crédito pessoal e automóvel as instituições de crédito devem disponibilizar aos clientes bancários, previamente a data de vencimento da prestação subsequente, um extrato, com periodicidade equivalente à fixada no contrato de crédito para os pagamentos de prestações ou de outras quantias a efetuar pelo cliente bancário, devendo, em todo o caso, observar-se uma periodicidade mínima anual.
O extrato tem de incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
- data do extrato;
- identificação atribuída pela instituição ao contrato de crédito;
- categoria de crédito em que se insere o contrato;
- identificação da conta de deposito a ordem indicada pelo cliente bancário para debito dos montantes devidos no âmbito do contrato de crédito, quando aplicável;
- montante do capital em divida a data de emissão do extrato;
- numero e data de vencimento da prestação subsequente a data de emissão do extrato;
- montante da prestação subsequente a data de emissão do extrato, com desagregação das respetivas componentes de capital e juro;
- TAN aplicável a prestação subsequente a data de emissão do extrato, com identificação das suas componentes, se for o caso;
- identificação e montante de eventuais comissões e despesas a pagar pelo cliente bancário na data de vencimento da prestação subsequente a data de emissão do extrato;
- montante total a pagar pelo cliente bancário na data de vencimento da prestação subsequente a data de emissão do extrato, em resultado da soma dos montantes identificados.
Informação complementar
Em complemento da informação referida, as instituições de crédito irão ter de prestar, através do extrato ou em documento autónomo, informação específica nas seguintes situações:
- incumprimento de obrigações contratuais por parte do cliente bancário - estão obrigadas a indicar a identificação atribuída pela instituição ao contrato de crédito e a data de vencimento das obrigações em mora, duração do incumprimento (número de dias), a data de emissão do extrato ou do documento autónomo, bem como o montante total em incumprimento, a identificação da taxa, da base de incidência do montante devido a titulo de juros moratórios e do montante de juros de mora calculado a data da emissão do extrato. Devem informar também sobre os elementos de contacto da instituição de crédito que o cliente bancário deve utilizar para obter informações adicionais e para negociar eventuais soluções para a regularização da situação de incumprimento;
- regularização de situações de incumprimento por parte do cliente bancário – as instituições de crédito devem informar os clientes bancários sobre identificação atribuída pela instituição ao contrato de crédito, as quantias entregues no âmbito da regularização de quantias em mora, a data de entrega dessas quantias e a imputação das quantias ao pagamento da divida;
- reembolso antecipado do contrato de crédito por parte do cliente bancário - as instituições de crédito estão obrigadas a informar os clientes bancários sobre os montantes entregues tendo em vista o reembolso antecipado, parcial ou total, do contrato de crédito, o montante exigido a titulo de comissão de reembolso antecipado e eventuais despesas, a data dos pagamentos efetuados pelo cliente e o montante em divida apos o reembolso.
Sempre que esta informação não seja prestada juntamente com o extrato, a mesma deve ser disponibilizada ao cliente bancário no prazo de 15 dias úteis apos a ocorrência de qualquer uma das situações ai previstas.
A informação deve ser dada em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, exceto se o cliente bancário solicitar, de forma expressa, a prestação de informação em suporte de papel.
Referências
Consulta pública n.º 1/2014 do Banco de Portugal
Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de marco