O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que o consentimento para a realização de busca domiciliária tem de ser prestado pelo arrendatário da casa e não pelo proprietário da mesma, não podendo ser valorado o que tenha sido encontrado na habitação quando a busca tenha sido realizada sem o consentimento do arrendatário.
O caso
No decurso de uma investigação criminal para localizar um homem contra o qual tinham sido emitidos mandados de detenção, os inspetores da Polícia Judiciária montaram vigilância a uma casa, situada num local isolado, sem que tivessem detetado qualquer movimento na mesma.
Mais tarde, em conversa com o proprietário da casa, souberam que aquela tinha sido arrendada a uma mulher que tinha ligações com a pessoa que procuravam e pediram-lhe para que lhes facultasse o acesso ao imóvel.
O proprietário, como tinha acordado com os inquilinos que poderia entrar na casa sempre que desejasse, ou caso tivesse algum interessado na compra do imóvel, que se encontrava à venda, abriu a porta aos inspetores.
Estes ao entrarem na casa encontraram armas, munições e droga que levaram a que os envolvidos fossem acusados da prática de crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida.
Porém, o juiz de instrução criminal decidiu não levar os arguidos a julgamento depois de considerar que a busca fora ilegal e que os objetos encontrados não podiam ser considerados como prova.
Inconformado com essa decisão o Ministério Público interpôs recurso para o TRE.
Apreciação do TRE
O TRE julgou improcedente o recurso ao decidir que o consentimento para a realização de busca domiciliária tem de ser prestado pelo arrendatário da casa e não pelo proprietário da mesma, não podendo ser valorado o que tenha sido encontrado na habitação quando a busca tenha sido realizada sem o consentimento do arrendatário.
Segundo o TRE, embora as buscas sejam, em princípio, ordenadas por autoridade judiciária, elas podem ser levadas a cabo por órgão de polícia criminal sem precedência de mandado, no caso de haver consentimento do visado, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado. Princípio esse que é válido não só para as buscas domiciliárias mas também para todas aquelas que sejam realizadas em lugar reservado ou não livremente acessível ao público.
Tendo legitimidade para dar consentimento válido e eficaz para a realização da busca quem seja titular dos valores ou interesses em nome de cuja salvaguarda a lei decretou a inviolabilidade do espaço e não necessariamente o arguido.
Assim, em caso de arrendamento de imóvel, seja para fins habitacionais, comerciais, industriais, agrícolas, recreio ou, quaisquer outros legalmente admissíveis, esse consentimento só pode ser dado pela pessoa cuja privacidade ou intimidade se exprime e realiza através do arrendado, ou seja, pelo arrendatário, e nunca pelo senhorio.
Como o consentimento do visado não é uma simples formalidade, mas sim um pressuposto ou condição de validade da busca, a realização desta fora dos casos legalmente previstos e sem consentimento do visado gera proibição de prova, impedindo que possam ser valorados os objetos encontrados no local. Pelo que, na falta de outros elementos que permitam sustentar a acusação dos arguidos, além dos objetos encontrados durante a busca, inexistem factos suficientes que permitam pronunciá-los e levá-los a julgamento.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 135/14.2GBABF, de 7 de abril de 2015
Código Penal, artigos 174.º e 177.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 34.º n.º 1 e 2