I - O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é o meio adjectivo próprio para peticionar a inscrição – definitiva – na Ordem dos .........................
II – Com efeito, e por um lado, a apreciação da questão de fundo não se compadece com uma definição cautelar, dado que são demasiado importantes os valores em causa para que os mesmos possam ser acautelados com uma simples decisão provisória, que pode ser alterada pela decisão a proferir no processo principal, e, por outro lado, é de prever que uma acção administrativa especial que tenha por objecto tal matéria se possa prolongar no tempo por vários anos, o que é incompatível com a exigência de rápida definição profissional, isto é, à recorrente não é exigível que, durante anos, fique paralisada no seu percurso profissional, no que à advocacia diz respeito.
III - A enumeração de incompatibilidades constante do art. 77º, do Estatuto da Ordem dos ........................ (EOA), é meramente exemplificativa, podendo a situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia resultar de forma autónoma da regra contida no art. 76º n.º 2, desse mesmo Estatuto.
IV - A regra sobre incompatibilidades estabelecida no citado art. 76º n.º 2 foi ditada pela dinâmica social que não se compadece com uma elencagem fixa, pelo que, ao abrigo de tal normativo, a advocacia só pode ser considerada incompatível com os cargos, funções ou actividades que se apresentem como novos ou cujo conteúdo haja sido substancialmente alterado.
V - A actividade de gerente de sociedade de administração de condomínios não se encontra elencada nas funções e actividades descritas no n.º 1 do art. 77º, do EOA, nem se subsume na regra prevista no art. 76º n.º 2, desse mesmo Estatuto.
Processo n.º 12002/15
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/f6f5cceb433acca780257e2f0050cf9e?OpenDocument