I - Por força do disposto no artigo 65.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o regime de licença em situação de risco clínico durante a gravidez e de licença parental, em qualquer das modalidades, não determina a perda de quaisquer direitos para a trabalhadora, salvo quanto à retribuição que se prende com a efectiva prestação do trabalho, ficcionando a lei tal período como sendo de prestação de trabalho.
II - Em relação ao gozo das férias, o mesmo encontra-se à margem do regime previsto na referida norma legal.
III - Por isso, terminado o gozo da licença referida em i), a trabalhadora podia gozar de imediato as férias e, inscrevendo-se esse gozo já no período após a licença e, considerando ainda, que com o gozo das férias a trabalhadora tem direito a receber o correspondente subsídio de férias, que se encontra intrinsecamente associado ao gozo das mesmas, o seu pagamento é da responsabilidade da entidade empregadora.
IV - Em conformidade com as proposições anteriores, tendo a trabalhadora estado de licença em situação de risco clínico durante a gravidez entre 10 de Outubro de 2012 e 29 de Maio de 2013 e de licença parental entre 30 de Maio de 2013 e 20 de Janeiro de 2014, competia à entidade empregadora proceder ao pagamento do correspondente subsídio de férias em relação às férias que a trabalhadora gozou, de 21 de Janeiro de 2014 a 19 de Fevereiro de 2014, imediatamente após o período de licença.
Processo n.º 571/14.4T8MTS.P1