I – Para efeitos processuais, e no que toca à procuração forense, “o substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário” (art. 44º nº 3 do CPC). Após a junção aos autos do substabelecimento, a notificação efetuada na pessoa do anterior mandatário equivale à omissão de notificação.
II - A omissão de notificação integra uma nulidade secundária, a ser arguida como tal, perante o Tribunal onde a falta foi cometida, e não em sede de recurso de uma decisão que é posterior à falta.
III - Se as dívidas relacionadas e aprovadas em inventário para partilha de bens comuns são superiores ao valor dos bens comuns, e se no decurso desse inventário vem a ser declarada a insolvência de um dos ex-cônjuges, opera-se a inutilidade superveniente da instância de inventário.
IV - Declarada a insolvência, o exercício de qualquer direito de crédito só pode ser exercido no processo de insolvência, por imposição do art. 90º do CIRE.
V - A venda dum bem comum, em processo de inventário para partilha na sequência de divórcio, integraria uma diligência executiva para efeitos do art. 88º nº 1 do CIRE, pelo que nunca pode ser efetuada em processo de inventário.
VI - A lei preveniu a hipótese de a insolvência ser decretada apenas quanto a um dos cônjuges, acautelando a possibilidade de o outro cônjuge ir ao processo de insolvência reclamar que a sua meação nos bens comuns seja separada da massa insolvente, separação essa que também pode ser requerida pelo administrador da insolvência ou ordenada pelo juiz. [art. 141º nº 1 al. b) e nº 3 do CIRE].
VII - Desde que o ex-casal ainda não tenha procedido à partilha de bens no momento em que é decretada a insolvência de um deles, tudo se passará, em termos patrimoniais e relativamente aos bens comuns, como se o casamento ainda não tivesse sido dissolvido.
Processo n.º 5507/11.1TBLRA.C1