I – Para ilidir a presunção de culpa que a onera, em caso de transferência fraudulenta, nos quadros de serviços de internet banking, não basta à instituição de crédito a alegação e prova dos procedimentos de segurança adotados, relativos à emissão do cartão respetivo e códigos de acesso, e às advertências e recomendações publicitadas e transmitidas ao utilizador, quando, não se demonstrando a culpa de banda daquele, tão pouco se tenha sequer comprovado qual o tipo de intromissão fraudulenta concretamente verificado.
II – Para além disso, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, presume-se a culpa do prestador de serviços de pagamento do ordenante, que não proceda ao imediato reembolso deste do montante da dita operação.
III – A indemnização por danos não patrimoniais, em sede de responsabilidade civil contratual, apenas vence juros de mora desde a data da sua liquidação.
Processo n.º 337/14.1YXLSB.L1-2