I – O contitular de quota de sociedade não pode, por si, isoladamente, exercer os direitos inerentes à mesma, antes o deve fazer através de um representante comum.
II – Agindo em juízo individualmente em acção de impugnação de deliberações sociais, e porque o subjacente direito não é, por natureza, um direito de exercício individual , tal conduz inevitavelmente à excepção dilatória da sua ilegitimidade e à consequente absolvição da instância da demandada pessoa colectiva.
Processo n.º 1805/13.8TJVNF.G1