I - A sentença que declara nulo um contrato de seguro, no âmbito de uma acção proposta pela seguradora contra o segurado em virtude de falsas declarações prestadas à data da proposta contratual, não tem força de caso julgado nem contra o FGA, nem contra o réu P, os quais não foram partes no referido processo – arts. 581.º, n.º 1, e 619.º, n.º 1, do NCPC (2013).
II - Tendo o acidente dos autos ocorrido em 05-08-2005 é-lhe aplicável o regime do seguro obrigatório para a responsabilidade civil automóvel, definido pelo DL n.º 522/85, de 31-12, conjugado com os arts. 428.º e 429.º do CCom.
III - O seguro pode ser validamente contratado por quem não é proprietário da coisa segurada (cfr. arts. 428.º do CCom e art. 2.º, n.º 2, do DL n.º 552/85).
IV - Não obstante, o mesmo será nulo se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tiver interesse na coisa segurada (§1 do art. 428.º do CCom).
V - Tendo resultado provado que o tomador do seguro automóvel, que declarou ser proprietário do veículo, apenas o fez para conseguir que o verdadeiro proprietário (o réu P) pagasse um prémio inferior ao que lhe competiria pagar, sendo tal do conhecimento deste, bem como do agente de seguros, é manifesto que o tomador não tinha qualquer interesse no veículo seguro.
VI - A nulidade do contrato, diferentemente da anulabilidade, é oponível ao lesado, porque contemporânea à celebração do contrato – art. 14.º do DL n.º 522/85.
VII - Sendo nulo o contrato de seguro automóvel, o FGA responde perante o lesado, ficando sub-rogado nos direitos deste perante o responsável, nos termos dos arts. 21.º, n.º 1, e 25.º do DL 522/85.
Processo n.º 487/09.6TBOHP.C1.S1