I - Da conjugação do disposto nos art.ºs 913.º, nº1, a 915.º do C. Civil, decorre que o comprador de coisa defeituosa goza do direito de exigir do vendedor a reparação da coisa; de anulação do contrato, do direito de redução do preço e também do direito à indemnização do interesse contratual negativo.
II - Justifica-se a redução do preço de aquisição do veículo automóvel usado quando se demonstre que, sem erro ou dolo, o comprador o teria igualmente adquirido, mas por preço inferior, de harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações que se verifiquem.
Processo n.º 399/14.1TJPRT.P1