O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a acusação, o arguido tem o direito de examinar todo o conteúdo dos suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações escutadas e de obter, à sua custa, cópia das partes que pretenda transcrever para juntar ao processo, mesmo das que já tiverem sido transcritas, desde que a transcrição destas se mostre justificada.
O caso
Após o encerramento do inquérito com dedução de acusação, o arguido requereu ao Ministério Público (MP) que lhe fosse entregue cópia em suporte digital de todas as conversações telefónicas gravadas e transcritas no processo.
Mas o MP indeferiu esse pedido, tendo o arguido pedido a intervenção do juiz de instrução, o qual ordenou que lhe fosse entregue de cópia em CD de todas as suas conversações.
Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual a revogou considerando que o arguido apenas podia obter cópia das gravações de conversações telefónicas não transcritas e das transcritas em relação às quais pretendia apresentar nova transcrição por discordar da que fora feita.
Perante essa decisão, o MP interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, alegando que a mesma estava em contradição com outra proferida pelo mesmo Tribunal da Relação.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ fixou jurisprudência no sentido de que a partir do encerramento do inquérito com dedução de acusação, o arguido, até ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura da instrução ou apresentar a contestação, tem o direito de examinar todo o conteúdo dos suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações escutadas e de obter, à sua custa, cópia das partes que pretenda transcrever para juntar ao processo, mesmo das que já tiverem sido transcritas, desde que a transcrição destas se mostre justificada.
Diz a lei que a partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações e obter, à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo, bem como dos respetivos relatórios, até ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura de instrução ou apresentar a contestação, respetivamente.
Esta disposição, introduzida em 2007, representa uma inovação importante em relação ao regime anterior, permitindo, no que ao arguido importa, em nome do direito de defesa, a sua efetiva participação no processo de seleção dos elementos recolhidos através das conversações ou comunicações telefónicas gravadas que hão-de valer como prova no processo.
Sendo o seu texto claro, comportando um só sentido, que é o de, após o encerramento do inquérito com dedução de acusação, o arguido poder examinar todo o conteúdo dos suportes técnicos e de obter cópia apenas das partes que pretenda transcrever para juntar ao processo.
Segundo o STJ, esta solução traduz uma ponderação equilibrada dos interesses em jogo pois, por um lado, garante o direito de defesa do arguido, permitindo-lhe o exame de todas as conversações ou comunicações gravadas e a obtenção de cópia das partes que pretenda transcrever e juntar ao processo para aí poderem valer como prova, mesmo das já transcritas, desde que a transcrição destas se mostre justificada, e, por outro, ao vedar a saída da secretaria de cópia dos suportes técnicos das conversações ou comunicações que não se destinem a ser transcritas para efeitos de prova, diminuindo a possibilidade de divulgação do seu conteúdo, salvaguarda os direitos de sigilo das comunicações, à palavra e à privacidade nos casos em que os fins do processo penal não impõem o seu sacrifício.
É claro que o arguido ou o assistente podem não transcrever todas as partes das gravações de que pediram cópias, ou por que já não o pretendiam fazer no momento em que apresentaram o pedido ou por outra razão, como falta de tempo ou mudança de opinião sobre a relevância de determinadas partes. Mas esse é um risco que o regime estabelecido decidiu suportar, tendo em vista os interesses que pretende servir, e que será minimizado com a entrega apenas das cópias das partes das gravações ainda não transcritas no processo, só lhe sendo disponibilizadas cópias de partes já transcritas, se quanto a estas se mostrar justificada uma nova transcrição.
Nesse sentido, o acórdão recorrido, negando o direito de o arguido obter cópia dos suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não se propunha transcrever para juntar ao processo, não contraria essa interpretação, devendo por isso ser confirmado.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 50/14.0SLLSB-U.L1.S1, de 9 de março de 2017
Código de Processo Penal, artigo 188.º n.º 8