O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que está abrangido pelo regime legal de reparação dos acidentes de trabalho o sinistrado que, como trabalhador autónomo, se encontre na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.
O caso
Um homem morreu vítima de um acidente quando foi atingido pela corrente metálica de uma serra quando estava a proceder ao corte e ao empilhamento de madeira. Em consequência, a viúva recorreu a tribunal exigindo da empresa para a qual o marido estava a desempenhar essa atividade uma indemnização para si e para os seus filhos.
A empresa rejeitou que tivesse qualquer vínculo laboral com o sinistrado e que tinha cumprido com todas as regras de segurança. Mas o tribunal, embora afastando a existência de qualquer vínculo laboral, julgou a ação parcialmente procedente, condenando a empresa, decisão da qual esta recorreu para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP julgou improcedente o recurso ao decidir que está abrangido pelo regime legal de reparação dos acidentes de trabalho o sinistrado que, como trabalhador autónomo, se encontre na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.
Para efeitos de abrangência do regime legal aplicável, os trabalhadores presumem-se na dependência económica da pessoa para quem prestam serviço, ou seja, como trabalhadores por conta de outrem, cabendo a essa pessoa afastar a existência dessa dependência económica.
Estão em causa situações em que existe uma prestação de trabalho, sem subordinação jurídica, mas em que o trabalhador se encontra economicamente dependente daquele que recebe o produto da sua atividade. Ou seja, relações de trabalho formalmente autónomo, mas que se encontram materialmente próximas das de trabalho subordinado, a exigir, por isso, a mesma proteção.
Estando afastada a existência de contrato de trabalho, e não existindo quaisquer indícios que apontem para a existência de um contrato de prestação de serviço, que permitisse concluir que o sinistrado prestava a sua atividade como trabalhador independente, por conta própria, e que estivesse por isso obrigado a contratar o seu próprio seguro de acidentes de trabalho, cabia à empresa provar que o sinistrado não estava numa situação de dependência económica em relação a ela, por forma a ilidir a presunção de que o mesmo era um trabalhador por conta dela.
Para o efeito, não basta a demonstração de que o sinistrado contratara seguros de acidentes de trabalho no âmbito de outras atividades, que não se provou que exercesse durante o período em causa nem que constituísse a sua principal fonte de rendimento. Para mais quando se tenha provado que a atividade era prestada entre quatro a cinco dias por semana, desde há pelo menos dois anos.
Não tendo a empresa logrado provar que o sinistrado não estava na sua dependência económica, deve o mesmo ser considerado trabalhador por conta de outrem para efeitos de beneficiar do regime de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 1813/16.7T8AGD.P1, de 8 de novembro de 2018
Lei n.º 98/2009 de 04/09, artigo 3.º n.º 2