O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que é legítimo a seguradora recusar o pagamento da indemnização quando, no momento da morte, o segurado apresentava uma taxa de álcool no sangue superior ao valor a partir do qual, segundo as condições da apólice, ficava excluída a cobertura do seguro.
O caso
Em 2002, um casal comprou uma casa com recurso a empréstimo bancário, no âmbito do qual subscreveu uma apólice de seguro de vida para garantir o pagamento desse mesmo empréstimo em caso de morte ou invalidez total e permanente.
Em 2014 o marido morreu em consequência de uma queda, mas a seguradora recusou-se a pagar a indemnização alegando que o falecido sofria de alcoolismo, estava alcoolizado no momento em que caíra, apresentando uma taxa de alcoolemia de 1,45 gramas por litro, e que a apólice excluía quaisquer ações ou omissões praticadas pela pessoa segura quando acusasse consumo de estupefacientes ou um grau de alcoolemia superior a 0,5 gramas por litro. Isto apesar de no momento da subscrição o marido ter declarado que consumia uma garrafa de vinho verde por dia.
Inconformada, a viúva recorreu para tribunal, o qual condenou a seguradora a pagar os montantes em dívida ao banco, por conta do empréstimo, decisão da qual foi interposto recurso para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP julgou procedente o recurso, absolvendo a seguradora, ao decidir que é legítimo esta recusar o pagamento da indemnização quando, no momento da morte, o segurado apresentava uma taxa de álcool no sangue superior ao valor a partir do qual, segundo as condições da apólice, ficava excluída a cobertura do seguro.
A cláusula do contrato de seguro de vida que exclua a cobertura quando o risco decorra de atos praticados quando o segurado apresente uma determinada taxa de alcoolemia não deve ser interpretada como exigindo um nexo de causalidade entre o álcool e a morte do segurado.
Segundo o TRP, basta que no momento do sinistro o segurado apresente uma taxa de alcoolemia superior ao valor mínimo definido na apólice para que o evento deixe ter ser coberto pelo seguro.
Assim, não atua em abuso de direito a seguradora que invoca essa cláusula de exclusão para afastar a sua responsabilidade apesar de na declaração sobre o seu estado de saúde o segurado ter declarado que consumia diariamente 0,75 l de vinho verde. Tal declaração e o consequente conhecimento pela seguradora desse consumo diário não acarreta a revogação tácita da cláusula de exclusão, nem permite concluir que a seguradora tenha aceitado a eficácia do contrato mesmo que o segurado apresentasse uma taxa de álcool no sangue de 0,5 gramas por litro no momento da morte.
Mais, tendo esse estado inicial do segurado agravado e evoluído para um diagnóstico compatível com Síndrome de Dependência Alcoólica, estava o mesmo obrigado a comunicar essa alteração à seguradora, na medida em que dela resultava um acentuado agravamento do risco inicial com base no qual o contrato fora celebrado. Não o tendo feito, o segurado não agiu de acordo com o que lhe era imposto pela boa-fé.
Como tal, concluiu, o TRP, é legítima a recusa da seguradora em pagar a indemnização, com fundamento na cláusula de exclusão da cobertura do seguro, independentemente da morte do segurado ter ou não resultado do consumo de álcool.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 332/17.9T8MCN.P1, de 12 de fevereiro de 2019
Código Civil, artigos 227.º, 236.º, 334.º e 762.º
Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/04, artigos 24.º e 91.º