O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que no crime de violação da obrigação de alimentos, porque visa a proteção de bens jurídicos eminentemente pessoais, o número de crimes determina-se pelo número de pessoas em relação às quais a satisfação das suas necessidades fundamentais é posta em perigo pelo incumprimento da obrigação de alimentos.
O caso
Depois do divórcio, um homem, pai de duas filhas menores, ficou obrigado a contribuir com 100 euros mensais a título de alimentos para elas mas, apesar de ter meios para o fazer, nunca lhes entregou qualquer valor.
Em consequência, foi condenado pela prática de um único crime de violação da obrigação de alimentos, decisão com a qual o Ministério Público não concordou, tendo recorrido para o TRP pedindo para que o arguido fosse condenado como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de dois crimes de violação da obrigação de alimentos.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP concedeu provimento ao recurso, condenando o arguido pela prática de dois crimes de violação da obrigação de alimentos, na pena única de dezasseis meses de prisão, suspensa na sua execução.
Decidiu o TRP que no crime de violação da obrigação de alimentos, porque visa a proteção de bens jurídicos eminentemente pessoais, o número de crimes determina-se pelo número de pessoas em relação às quais a satisfação das suas necessidades fundamentais é posta em perigo pelo não cumprimento dessa obrigação.
Segundo o TRP, o que está em causa não é apenas o mero incumprimento de uma obrigação legal de prestar alimentos, que é uma obrigação civil, mas, essencialmente, a proteção do titular do direito a alimentos face ao perigo de não satisfação das necessidades fundamentais.
Não sendo pelo facto de os alimentos serem fixados em prestações pecuniárias mensais que decorre o caráter patrimonial do bem jurídico tutelado no tipo do crime, uma vez que o que essas prestações pecuniárias visam assegurar é a indispensável satisfação das necessidades da vida. Pelo que, para a determinação do número de crimes não se apresenta relevante o facto de a violação da obrigação de alimentos, em favor de vários alimentados, ser realizada através de uma única omissão ou através de várias omissões.
Assim, uma vez que o tipo legal visa a proteção de bens jurídicos eminentemente pessoais, o agente cometerá tantos crimes quantos os alimentandos a quem não prestou alimentos e cuja satisfação das necessidades fundamentais foi posta em perigo pelo não cumprimento dessa obrigação de alimentos.
Por isso, o arguido, ao não cumprir a obrigação a que se encontrava vinculado em relação a cada uma das suas filhas, violou o mesmo bem jurídico, que é de natureza eminentemente pessoal, no que respeita a duas pessoas diferentes, pelo que estamos perante um caso de concurso efetivo, devendo ser condenado pela prática de dois crimes de violação de prestação de alimentos.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 571/12.9TAPVZ.P1, de 9 de novembro de 2016
Código Penal, artigos 30.º n.º 1 e 250.º