O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que proprietária de um veículo automóvel que, perante a existência de defeitos, o coloca para reparação nas oficinas da marca, a expensas desta, fica impedida de vir mais tarde exigir a substituição do veículo por outro equivalente.
O caso
Depois de comprar um automóvel de gama alta num stand da marca, a proprietária constatou a existência de vários defeitos que obrigaram a que o veículo tivesse que ser por diversas vezes reparado nas oficinas da marca.
Em ano e meio foram substituídos os kit injetores, o vedante, a bomba de água, o corpo da bomba de água, o volante do motor e a embraiagem, intervenções cujo custo foi integralmente suportado pela marca.
Insatisfeita com as sucessivas avarias, a proprietária enviou uma carta ao stand e á marca exigindo a entrega de um veículo novo, tendo posteriormente recorrido a tribunal fazendo essa mesma exigência e pedindo uma indemnização por danos sofridos.
O stand e a marca contestaram a ação, tendo esta sido julgada improcedente. Porém, após recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, este decidiu condenar o stand e a marca a procederem à substituição do veículo por outro novo e com as mesmas características, decisão da qual foi interposto recurso para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ concedeu provimento ao recurso, absolvendo o stand e a marca, ao decidir que a proprietária, ao ter colocado o veículo para reparação nas oficinas da marca, optara por exigir a reparação dos defeitos, ficando impedida de exigir a substituição do veículo por outro equivalente.
Entendeu o STJ que colocação de um veículo na oficina ou oficinas autorizadas da rede da marca do automóvel constitui um facto concludente que permite deduzir a vontade do consumidor de exigir a reparação dos defeitos sem encargos, em alternativa à possibilidade de exigir a substituição do bem, a redução do preço ou a resolução do contrato.
Essa opção pelo direito à reparação do veículo automóvel, sem custos, obsta a que a proprietária possa invocar os mesmos defeitos ou a falta de conformidade do bem como fundamento para, depois de feitas as reparações, exigir a substituição do automóvel.
Tendo sido efetuadas sucessivas reparações no veículo e tendo o respetivo custo sido suportado pelo representante da marca, os direitos do consumidor encontram-se extintos não por caducidade mas pelo cumprimento.
Para preservar a faculdade de exigir a substituição do veículo por outro equivalente, não podia a proprietária tê-lo entregue em oficina autorizada da rede da marca do automóvel ou, tendo-o feito, cabia-lhe provar que a reparação fora feita contra sua vontade e que, aquando da recepção do automóvel, informara que não prescindia da faculdade de, em alternativa, à reparação do bem, optar por outro dos seus direitos enquanto consumidora e face à aquisição de um veículo com defeitos.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 1174/12.3TVLSB.L1.S1, de 17 de dezembro de 2015
Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04, artigo 4.º n.º 1