O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que numa ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, que tenha sido proposta pelo Ministério Público após denúncia da inspeção do trabalho, não pode ser homologada a transação celebrada entre empregador e trabalhador na qual estes acordem que a sua relação era de mera prestação de serviços.
O caso
Na sequência de uma inspeção realizada à empresa responsável pelo funcionamento de uma linha telefónica de apoio à saúde, o inspetor do trabalho participou ao Ministério Público (MP) factos que, no seu entender, indiciavam que uma das enfermeiras comunicadoras, contratada em regime de prestação de serviços, estaria de facto a prestar atividade em condições análogas ao contrato de trabalho.
Em consequência, o MP intentou uma ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra a empresa, pedindo para que fosse reconhecido que o contrato mantido com a enfermeira em causa era um contrato de trabalho de trabalho por tempo indeterminado.
Na audiência de julgamento, a empresa e a enfermeira apresentaram um acordo no qual declararam que a sua relação era de mera prestação de serviços, pedindo a sua homologação pelo juiz. Apesar da oposição do MP, o juiz admitiu o acordo e procedeu à sua homologação, decisão que foi objeto de recurso para o TRP.
Apreciação do TRP
O TRP deu provimento ao recurso ao decidir que na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, que tenha sido proposta pelo Ministério Público após denúncia da inspeção do trabalho, não pode ser homologada a transação celebrada entre empregador e trabalhador na qual estes acordem que a sua relação é de mera prestação de serviços.
Em 2013 foram instituídos mecanismos legais de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, através da criação de uma ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
Esta é intentada pelo MP, e nunca pelo trabalhador, sempre que lhe seja comunicado pela inspeção do trabalho a presença de uma situação de prestação de serviços que indicie a existência de prestação de trabalho subordinado e que não tenha sido devidamente regularizada pelo empregador.
A instauração da ação por parte do MP é independente quer da vontade do empregador, quer da vontade do trabalhador, o que demostra que o MP é parte principal, tem legitimidade ativa, não agindo em representação nem patrocinando o trabalhador. Este só é chamado a intervir na ação mais tarde, depois da apresentação dos articulados pelo MP e pelo empregador, apenas porque se reconhece que, além do interesse público primordial que está subjacente à lei, de combate à precariedade laboral fruto dos falsos recibos verdes, existe também um interesse particular da pessoa afetada com a situação.
A sua posição é tão secundária que a ação, além de ser instaurada sem a sua vontade ou acordo, também pode terminar sem ele sequer ter tido qualquer intervenção no processo, sempre que o empregador não a tenha contestado.
Razão pela qual o TRP entendeu que o trabalhador não tem legitimidade para desistir do pedido ou para pura e simplesmente acordar, à revelia do MP, com o empregador que a relação estabelecida entre eles constitui um contrato de prestação de serviços e não de trabalho.
Tal não significa que o tribunal não possa ter em conta as declarações e esclarecimentos que o trabalhador preste no sentido de não existir qualquer contrato de trabalho, mas caberá sempre ao tribunal chegar a essa conclusão, sendo irrelevante qualquer acordo celebrado nesse sentido entre empregador e trabalhador. O único acordo a ter em conta e relevante para o fim da ação será aquele no qual o empregador confesse a existência de contrato de trabalho.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 175/14.1T8PNF.P1, de 13 de abril de 2015
Lei n.º 63/2013 de 27/08
Código de Processo do Trabalho, artigos 186.º-K a 186.º-R
Lei n.º 107/2009, de 14/09, artigo 15.º-A