O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que as despesas de uma empresa farmacêutica com o acolhimento de profissionais de saúde no âmbito de sessões clínicas de promoção dos seus fármacos devem ser consideradas despesas de publicidade, dedutíveis como custo fiscal, e não despesas de representação sujeitas a tributação autónoma.
O caso
A Administração Tributária (AT) procedeu à autoliquidação de IRC de uma empresa farmacêutica tributando de forma autónoma, à taxa de 10%, os encargos com viaturas ligeiras e despesas de representação.
A empresa reclamou contestando o valor da taxa aplicada e defendendo que parte das despesas contabilizadas e tributadas autonomamente como de representação eram, de facto, despesas de publicidade.
Em causa estavam despesas relativas a encargos com acolhimento de profissionais de saúde no âmbito de sessões clínicas de promoção dos seus fármacos.
A reclamação foi indeferida, por se considerar que as despesas em causa não tinham conexão direta com a formação do lucro tributável, destinando-se apenas a promover os medicamentos e não necessariamente à sua venda.
Perante esta decisão, a empresa impugnou judicialmente a liquidação do imposto, tendo o tribunal lhe dado razão, considerando que as despesas em causa eram de publicidade e ordenando que fosse corrigida a autoliquidação do imposto, com a consequente devolução do valor pago a mais. Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para o TCAS.
Apreciação do TCAS
O TCAS negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que as despesas de uma empresa farmacêutica com o acolhimento de profissionais de saúde no âmbito de sessões clínicas de promoção dos seus fármacos devem ser consideradas despesas de publicidade, dedutíveis como custo fiscal, e não despesas de representação sujeitas a tributação autónoma.
A lei considera como custo fiscal, dedutível para a determinação do lucro tributável, todas as despesas efetuadas pela empresa que, estando devidamente comprovadas, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva.
A ausência de qualquer destes requisitos implica que as despesas não possam ser consideradas como custos e que os respetivos montantes tenham de ser adicionados ao resultado contabilístico.
Este requisito da indispensabilidade do custo deve ser apreciado caso a caso, a fim de se aferir se tem ou não alguma relação com a atividade e o objeto social da empresa, estando no entanto vedado à AT apreciar a oportunidade e o mérito da despesa realizada.
Destinando-se as despesas com o acolhimento de profissionais de saúde no âmbito de sessões clínicas de promoção dos fármacos produzidos pela farmacêutica, não a representar a sociedade fora da sua atividade principal, mas a assegurar o normal desenvolvimento do seu objeto social, dentro do circuito económico onde este naturalmente se manifesta, devem as mesmas ser consideradas despesas de publicidade, dedutíveis como custo fiscal.
Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 08534/15, de 7 de maio de 2015
Código do IRC, artigo 23.º