O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu ser válida a denúncia verbal do contrato de trabalho pelo trabalhador, ao considerar que a exigência legal de forma escrita diz respeito apenas ao aviso prévio e não à denúncia propriamente dita.
O caso
Uma trabalhadora recorreu a tribunal pedindo para que o seu despedimento fosse declarado ilícito por ter sido feito verbalmente e sem precedência de qualquer procedimento disciplinar, reclamando o pagamento de uma indemnização.
O empregador contestou alegando que fora a trabalhadora quem denunciara verbalmente o contrato, ao manifestar a sua intenção de ir até Moçambique, e que ambos tinham acordado a data na qual essa denúncia produziria os seus efeitos.
A ação foi julgada improcedente, o que levou a trabalhadora a recorrer para o TRL negando que tivesse denunciado o contrato e defendendo que a denúncia nunca seria válida por ter sido feita verbalmente e não por escrito.
Apreciação do TRL
O TRL negou provimento ao recurso ao considerar válida a denúncia verbal do contrato de trabalho pelo trabalhador, entendendo que a exigência de forma escrita diz respeito apenas ao aviso prévio e não à denúncia propriamente dita.
A lei permite que o trabalhador denuncie o contrato de trabalho, independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, feita por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias. Esta exigência de forma escrita visa apenas proteger o trabalhador, facilitando a prova do momento em que a denúncia foi feita e do cumprimento do prazo legal de aviso prévio, evitando, assim, o pagamento de eventuais indemnizações à entidade patronal por desrespeito desse mesmo prazo.
Sendo que o princípio constitucional da liberdade de trabalho e profissão obsta a que o trabalhador possa ser obrigado a permanecer ao serviço do trabalhador.
Razão pela qual, segundo o TRL, essa exigência de forma escrita diz respeito apenas ao aviso prévio e não à denúncia propriamente dita, não perdendo esta a sua eficácia pelo facto de ter sido feita de forma meramente verbal.
Tendo o trabalhador denunciado, ainda que verbalmente, o contrato de trabalho fica afastada qualquer cessação ilícita do contrato de trabalho por parte do empregador e a responsabilidade deste pelo pagamento de quaisquer indemnizações.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 113/14.1TTFUN.L1-4, de 29 de abril de 2015
Código do Trabalho, artigos 400.º, 401.º e 402.º
Código Civil, artigos 351.º, 364.º, 388.º, 390.º e 393.º,