O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu não ser de anular o testamento outorgado em data anterior à instauração da ação que declarou a inabilitação do testador quando fique por provar que a doença reconhecida na sentença de inabilitação já existia com as mesmas características na data fixada como provável para o começo da incapacidade e na data em que foi outorgado o testamento, a ponto de condicionar a vontade do testador e a sua capacidade de entender e perceber o ato praticado.
O caso
Em junho de 2006, uma viúva com 84 anos de idade outorgou um testamento a favor dos seus dois filhos. Mais tarde, em 2009, um dos filhos pediu judicialmente a inabilitação da mãe que na altura sofria de Alzheimer e tinha perdido a capacidade para gerir os seus bens, embora ainda não estivesse totalmente incapaz de reger a sua pessoa no dia a dia. A inabilitação foi decretada em 2012, tendo sido fixada como data provável do começo da sua incapacidade o ano de 2005.
A senhora faleceu pouco tempo depois de ter sido decretada a inabilitação, tendo um dos filhos pedido a anulação do testamento alegando que este fora celebrado quando a mãe já não estava em condições de psíquicas e intelectuais de entender o sentido, nem de querer o alcance da declaração manifestada.
O outro filho contestou a ação, tendo esta sido julgada improcedente, o que motivou a interposição de recurso para o TRP.
Apreciação do TRP
O TRP negou provimento ao recurso ao considerar que ficara por provar que a doença reconhecida na sentença de inabilitação já existia com as mesmas características na data fixada como provável para o começo da incapacidade e na data em que fora outorgado o testamento, a ponto de condicionar a vontade da viúva e a sua capacidade de entender e perceber o ato praticado.
A inabilitação distingue-se da interdição pelo facto da pessoa em causa, apesar da doença de que padece, ainda revelar alguma capacidade para reger a sua pessoa e bens.
Segundo a lei, os inabilitados, mesmo que por anomalia psíquica, não perdem a capacidade para testar uma vez que a inabilitação apenas abrange os atos de disposição de bens entre vivos, para os quais os inabilitados têm de ser assistidos por um curador.
Contudo, se o inabilitado não estiver em condições de entender e querer o sentido do seu ato, o testamento pode ser anulado, com fundamento em incapacidade acidental.
Assim sendo, apenas determina a anulação do testamento uma causa ou vício que condicione o livre exercício da vontade à data em que foi outorgado o testamento, recaindo sobre o interessado na anulação o ónus de alegar e provar que, nessa data, o testador, devido a doença, estava impossibilitado de entender e querer o sentido e alcance da declaração feita.
O facto do testador padecer de síndrome demencial desde data anterior à celebração do testamento não significa que se encontrasse incapacitado de entender o sentido de ato de testar ou afetado no exercício da sua vontade no momento em que outorgou o testamento.
Não se provando factos que permitam concluir que a doença reconhecida na sentença de inabilitação já existia com as mesmas características na data fixada como provável para o começo da incapacidade e na data em que foi outorgado o testamento, a ponto de condicionar a vontade do testador e a sua capacidade de entender e perceber o ato praticado, deve o testamento ser considerado válido e improceder o pedido de anulação.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 1267/12.7TVPRT.P1, de 4 de maio de 2015
Código Civil, artigos 152.º, 153.º, 342.º e 2199.º