O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que, nos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o tribunal não pode limitar-se a fixar de forma salomónica o valor provisório da pensão de alimentos devidos pelo pai, sem fundamentar devidamente a sua decisão.
O caso
No âmbito de um processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o tribunal fixou, a título provisório, uma pensão de alimentos no valor de 100 euros mensais, a cargo do pai. Discordando deste valor, que correspondia a metade do que a mãe tinha pedido, o pai recorreu para o TRE defendendo que os seus rendimentos e despesas não lhe permitiam ir além do pagamento de 70 euros mensais.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE julgou procedente o recurso, baixando o valor da pensão provisória de alimentos para 70 euros mensais, ao considerar que o tribunal se tinha limitado a decidir de forma salomónica, sem fundamentar a sua decisão.
A medida de alimentos de uma criança depende das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, devendo estas últimas ser aferidas pelas suas receitas e despesas, sem deixar de salvaguardar o seu de direito a uma subsistência com um mínimo de dignidade.
Sendo que o tribunal, mesmo nos processos de jurisdição voluntária, como são os processos tutelares cíveis, não se pode limitar a decidir a questão, fixando o montante dos alimentos, sem fundamentar devidamente o seu veredicto. Cabe-lhe sempre apurar, ainda que de forma sumária, os factos tidos por indispensáveis.
Na falta de outros elementos, que não sejam o valor da pensão pedida pela requerente e o valor que o requerido se diz em condições de pagar, deve o tribunal fixar a prestação em causa, a título provisório, de acordo com o valor indicado pelo obrigado quando este permita garantir-lhe uma subsistência com um mínimo de dignidade e, ao mesmo tempo, salvaguardar as necessidades típicas da criança tendo em conta o indiciado nível socioeconómico dos pais e a circunstância da mãe também estar obrigada a prestar alimentos ao filho.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 797/13.8TMSTB-A.E1, de 30 de abril de 2015
Organização Tutelar de Menores, artigos 150.º, 157.º
Código Civil, artigo 2004.º
Código de Processo Civil, artigos 1409.º e 1410.º