O Supremo Tribunal Administrativo (STA) uniformizou jurisprudência no sentido de considerar que, no domínio da redação inicial da lei que regulava o regime do contrato de trabalho em funções públicas, a caducidade do contrato celebrado a termo certo, cuja renovação fosse legalmente impossível, não conferia ao trabalhador direito a qualquer compensação.
Só a partir de 2013 é que esta situação foi alterada, tendo a lei ampliado os pressupostos de atribuição aos trabalhadores em funções públicas da compensação por caducidade do contrato a termo certo por forma a apenas a excluir nos casos em que tenha resultado da vontade do próprio trabalhador.
O caso
Em 2005 um município contratou três trabalhadoras, pelo prazo de um ano, para desemprenharem funções de auxiliares de serviços gerais. Os contratos foram sendo sucessivamente renovados até 2011, data em que caducaram por ter sido atingido o período máximo de vigência e o número máximo de renovações legalmente admissíveis.
Em reação, as trabalhadoras exigiram o pagamento de uma compensação pela caducidade dos contratos de trabalho. Esta foi-lhes negada com fundamento no facto de só haver lugar ao seu pagamento quando a caducidade resultasse da vontade da entidade empregadora pública e não da própria lei, por ter sido atingido o período máximo de vigência ou o número máximo de renovações.
Inconformadas, as trabalhadoras recorreram a tribunal, mas a ação foi julgada improcedente, decisão que foi confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte e que motivou a interposição de recurso para o STA para que fosse uniformizada jurisprudência sobre a matéria.
Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo
O STA negou provimento ao recurso, uniformizando a jurisprudência no sentido de considerar que, no domínio da redação inicial da lei que regulava o regime do contrato de trabalho em funções públicas, a caducidade do contrato celebrado a termo certo, cuja renovação fosse já legalmente impossível, não conferia ao trabalhador direito à compensação por caducidade.
A redação inicial da lei que regulava o regime do contrato de trabalho em funções públicas dispunha que a caducidade do contrato a termo certo que decorresse da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar conferia ao trabalhador o direito a uma compensação monetária.
Norma esta que, segundo o STA, deve ser interpretada no sentido de só haver direito a essa compensação quando a decisão de não renovar o contrato tenha partido da própria entidade empregadora pública. Ou seja, nas situações em que, podendo ela optar por renovar ou não o contrato, se tivesse decidido por o fazer caducar.
O que afasta, desde logo, as situações em que a caducidade fosse imposta por lei, em que a renovação já não fosse legalmente possível, designadamente por ter sido atingido o período máximo de vigência ou o número máximo de renovações.
Segundo STA, o que o legislador pretendeu foi apenas compensar a frustração da expectativa, por parte do trabalhador, de que o seu contrato, quando ainda pudesse ser renovado, o fosse realmente e não as situações em que a caducidade fosse certa, por força da lei e independentemente da vontade do empregador público.
Só a partir de 2013 é que esta situação foi alterada, tendo a lei ampliado os pressupostos de atribuição aos trabalhadores em funções públicas da compensação por caducidade do contrato a termo certo por forma a apenas a excluir nos casos em que tenha resultado da vontade do próprio trabalhador.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2015, proferido no processo n.º 1473/14, de 17 de abril de 2015
Lei n.º 59/2008, de 11/09, artigo 252.º n.º 3
Código Civil, artigo 9.º