O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que compete à entidade patronal pagar o subsídio de férias devido à trabalhadora que as tenha gozado depois de ter estado mais de um ano ausente do trabalho por licença em situação de risco clínico durante a gravidez e posterior licença parental.
O caso
Uma trabalhadora gozou um período de férias de vinte e dois dias úteis após um período de ausência ao trabalho de mais de um ano resultante de licença em situação de risco clínico durante a gravidez e de licença parental. No entanto, a entidade patronal não lhe pagou o correspondente subsídio de férias considerando que era a Segurança Social quem o deveria fazer.
A trabalhadora apresentou queixa dessa situação, tendo a empregadora sito condenada a pagar uma coima, bem como o subsídio de férias devido à trabalhadora. Inconformada com essa decisão, a entidade patronal impugnou judicialmente a decisão, sem sucesso, e recorreu para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP negou provimento ao recurso, confirmando que a entidade patronal estava obrigada a pagar o subsídio de férias à trabalhadora que as tinha gozado depois de ter estado mais de um ano ausente do trabalho por licença em situação de risco clínico durante a gravidez e posterior licença parental.
Segundo a lei, as ausências ao trabalho resultantes do gozo de licença em situação de risco clínico durante a gravidez e de licença parental não determinam a perda de quaisquer direitos para a trabalhadora, salvo quanto à retribuição, sendo consideradas como prestação efetiva de trabalho.
Quanto à retribuição, esta deixa de ser paga pela entidade patronal, sendo compensada pela atribuição de um subsídio específico pela Segurança Social.
Em relação às férias, o regime de licenças em causa em nada interfere com elas. Como as ausências são consideradas como prestação efetiva de trabalho, o direito a elas vence-se normalmente a 1 de janeiro de cada ano, tal como para os demais trabalhadores que não tenham estado ausentes, podendo a trabalhadora gozá-las logo que regresse ao serviço e devendo o respetivo subsídio ser pago pelo empregador no início do período de férias.
Deste modo, o subsídio de férias em causa, devida à trabalhadora quando inicia o gozo destas, não integra a retribuição, não sendo, por isso, da incumbência da Segurança Social proceder ao seu pagamento.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 571/14.4T8MTS.P1, de 11 de maio de 2015
Código do Trabalho, artigo 65.º n.º 1