O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que no incidente de atribuição provisória da casa de morada de família, durante a tramitação da ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, não tem que ser estipulada uma renda como contrapartida a favor do cônjuge a quem a casa não seja atribuída.
O caso
Numa ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge realizou-se a tentativa de conciliação, na qual, após conciliação parcial das partes, foi proferido despacho a determinar o prosseguimento dos autos como divórcio por mútuo consentimento.
Não tendo sido obtido acordo dos cônjuges quanto à casa de morada de família, foi determinada a notificação de ambos para produzirem alegações e apresentarem meios de prova com vista à decisão sobre a atribuição da casa de morada de família.
No final foi proferida sentença atribuindo à mulher o direito de utilizar a casa de morada de família até à venda ou partilha da mesma, assegurando o pagamento das prestações mensais do respetivo empréstimo bancário, bem como todos os encargos decorrentes da mesma, nomeadamente com seguros e IMI.
Inconformado com essa decisão, o marido interpôs recurso para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP julgou improcedente o recurso ao considerar que devia ser mantida a decisão que atribuíra a título provisório a casa de morada de família à mulher, sem que esta tivesse de pagar qualquer renda ao marido.
Segundo a lei, em qualquer altura do processo de divórcio que se tenha iniciado sem o consentimento do outro cônjuge, o juiz, quando não tenha conseguido que as partes acordassem quanto à utilização da casa de morada de família, pode, se o julgar conveniente, fixar um regime provisório quanto a essa utilização, para vigorar apenas durante o período de pendência do processo.
Esta atribuição da casa de morada de família, por ter natureza provisória, é necessariamente distinta do processo de jurisdição voluntária para constituição de arrendamento da casa de morada de família previsto como efeito do divórcio.
Distinção essa que assume particular relevância pelo facto de, no incidente de atribuição provisória da casa de morada de família, não ter, necessariamente, que se estipular uma renda como contrapartida a favor do cônjuge a quem a casa não é atribuída.
Porém nada obsta a que, apesar dessa diferença de regimes processuais, sejam seguidos os mesmos critérios para a escolha do cônjuge a quem deverá ser atribuída a casa de morada de família, ainda que a título meramente provisório.
Assim, a casa de morada de família deverá ser atribuída em função das necessidades de cada um dos cônjuges, assumindo particular relevância o interesse dos filhos, devendo privilegiar-se, na ausência de prova da situação patrimonial das partes, aquela a quem os filhos menores do casal se encontrem confiados e com quem residam.
Razão pela qual, não tendo as partes alegado qualquer facto referente à sua situação económica e sendo a casa um bem comum do casal, na qual os filhos nasceram e sempre viveram com a mãe, situada perto da escola e perto da residência dos avós maternos, que os apoiam, levando-os à escola e fornecendo-lhes refeições, se justifica que o tribunal atribua provisoriamente a casa de morada de família à mulher.
Nesse caso deve a mesma ficar responsável pelo pagamento do empréstimo bancário e das despesas com seguros e IMI como contrapartida suficiente a favor do marido que assim fica dispensado do pagamento da sua parte da prestação bancária e dos restantes encargos referentes a um bem comum.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 5523/13.9TBVNG-B.P1, de 26 de maio de 2015
Código de Processo Civil, artigos 930.º e 931.º
Código Civil, artigo 1793.º