A condenação de uma parte como litigante de má-fé, assenta na verificação de culpa ou negligência grave, para daí se poder concluir que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar ou feito dos meios processuais um uso manifestamente reprovável.
Um contribuinte, ao deduzir reclamação em tudo semelhante a reclamação anteriormente apresentada e julgada nos mesmos autos de execução fiscal, transitada em julgado, não podia ignorar a falta de fundamento da pretensão deduzida, visando com essa conduta conscientemente impedir a marcha dos autos de execução fiscal, utilizando a reclamação com fins dilatórios. Neste caso, justifica-se a condenação em litigância de má fé.
O caso
Após instauração de uma execução fiscal contra um contribuinte, este, notificado do dia designado para a venda do bem imóvel penhorado a efetuar por meio de leilão eletrónico, apresentou reclamação judicial, pedindo a anulação do ato que ordenou a penhora. Essa reclamação foi julgada improcedente por decisão transitada em julgado.
Posteriormente, o contribuinte foi notificado da nova data designada para a venda do mesmo imóvel, desta feita por meio de propostas em carta fechada. Veio então deduzir reclamação judicial, pedindo de novo a anulação do ato que ordenou a penhora.
O tribunal de 1.ª instância, considerando que esta última reclamação judicial mais não era do que a repetição da anterior, julgou verificada a exceção do caso julgado e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância e condenou contribuinte como litigante de má-fé. Desta decisão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
Apreciação do STA
No que diz respeito à questão do caso julgado, o STA confirmou a decisão do tribunal de 1.ª instância. O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, estando a primeira causa decidida por sentença que já não admita recurso ordinário e visa evitar que o tribunal seja colocado na posição de contradizer ou reproduzir a decisão anterior. Para a verificação do caso julgado há que aferir da identidade das causas, com vista a determinar se uma é, ou não, a repetição da outra.
No entendimento do STA, é inquestionável que o contribuinte pediu nas duas reclamações a anulação do mesmo ato de penhora e pediu-a, em ambas, com os mesmos fundamentos. Salientou ainda o tribunal que o facto de o ter feito na sequência da notificação de diferentes atos - a marcação da venda por leilão eletrónica, primeiro, e a marcação da venda por apresentação de propostas em carta fechada, depois - não tem a virtualidade de reabrir a possibilidade de discutir em tribunal as questões que foram já decididas judicialmente.
Quanto à questão da litigância de má fé, o STA também manteve a decisão da 1.ª instância.
A condenação de uma parte como litigante de má-fé assenta na verificação de um pressuposto de responsabilidade subjetiva: a culpa ou negligência grave, para daí se poder concluir que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar ou feito dos meios processuais um uso manifestamente reprovável.
No entendimento do STA, o contribuinte, ao deduzir reclamação em tudo semelhante à anteriormente apresentada e julgada nos mesmos autos de execução fiscal, tendo a anterior reclamação sido indeferida e o indeferimento confirmado em sede de recurso, não podia ignorar a falta de fundamento da pretensão deduzida e com essa conduta «visa conscientemente impedir a marcha dos autos do processo de execução fiscal, utilizando a reclamação com fins dilatórios».
Ou seja, ao submeter ao tribunal as mesmas questões, para as quais já obteve decisão com trânsito em julgado, pode concluir-se, não apenas pela falta de fundamento razoável da sua pretensão, mas também que o contribuinte apenas pretende perturbar a tramitação do processo de execução fiscal, possibilitando a sua condenação em multa.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0726/15, de 1 de julho de 2015
Código de Processo Civil, artigos 542.º, 576.º, n.º 2, 577.º, alínea i), 578.º