O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) proferiu acórdão uniformizador de jurisprudência no qual afirmou que, quando estejam em causa apenas os interesses dos cônjuges e entre estes vigore o regime da comunhão de adquiridos, a falta de menção no título aquisitivo de um imóvel da proveniência do dinheiro utilizado nessa compra e de intervenção de ambos os cônjuges não impede que o cônjuge a quem pertençam em exclusivo os meios utilizados nessa aquisição prove, por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro seu e que é um bem próprio, não integrado na comunhão conjugal.
O caso
Na pendência do casamento, um casal adquiriu um imóvel que veio a tornar-se a casa de morada de família até à sua separação. Após esta, a mulher recorreu a tribunal pedindo para que o imóvel fosse reconhecido como seu bem próprio alegando que o mesmo fora pago com dinheiro proveniente de poupanças suas, anteriores ao casamento, e da venda de bens que tinha herdado dos seus pais.
O marido contestou, defendendo que fora apenas ele quem interviera na escritura de compra e que nesta não constava nenhuma referência ao facto do imóvel ter sido adquirido apenas com dinheiro da mulher.
A ação foi julgada procedente, decisão que depois de revogada pelo Tribunal da Relação, foi confirmada pelo STJ.
Considerando que o acórdão do STJ estava em contradição com outro proferido sobre a mesma questão, o marido interpôs recurso pedindo para que fosse uniformizada a jurisprudência sobre a matéria no sentido de que o bem não podia ser considerado próprio de um dos cônjuges, na falta de intervenção de ambos na escritura de aquisição e da declaração de que o mesmo era adquirido exclusivamente com bens de um deles.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ negou provimento ao recurso, proferindo acórdão uniformizador de jurisprudência no qual afirmou que, quando estejam em causa apenas os interesses dos cônjuges e entre estes vigore o regime supletivo da comunhão de adquiridos, a falta de menção no título aquisitivo de um imóvel da proveniência do dinheiro utilizado nessa compra e de intervenção de ambos os cônjuges não impede que o cônjuge a quem pertençam em exclusivo os meios utilizados nessa aquisição prove, por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro seu e que é um bem próprio, não integrado na comunhão conjugal.
Diz a lei que, vigorando entre os cônjuges o regime supletivo da comunhão de adquiridos, conservam a qualidade de bens próprios os que tenham sido adquiridos com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.
Coloca-se, então a questão de saber se, em caso de omissão destes dois requisitos, o bem, apesar de adquirido com dinheiro de apenas um dos cônjuges, deixa de poder ser considerado próprio para ter de ser considerado comum.
Segundo o STJ, essa conclusão é verdadeira quando estejam em causa interesses de terceiros, mas não nas relações apenas entre os cônjuges. Isto porque, no seu entender, a lei consagra uma presunção absoluta, que não admite prova em contrário, quando estejam em causa as relações dos cônjuges com terceiros, e uma mera presunção relativa, que pode ser afastada mediante prova em contrário, quando estejam apenas em causa os interesses dos cônjuges.
É que por muito claro que seja o texto legal, este não pode deixar de ser interpretado tendo em conta os interesses que conduziram à sua consagração. E nesse sentido, a norma em causa visa não só proteger os interesses de terceiros que lidem negocialmente com o casal, mas também, assegurar a consistência dos patrimónios conjugais próprios e comuns e evitar o injustificado enriquecimento de uma massa patrimonial à custa da outra.
De onde resulta que, para que não se verifique esse enriquecimento injustificado por força de uma mera omissão formal, se deva atribuir ao bem adquirido com reemprego de meios pecuniários da exclusiva propriedade de um dos cônjuges a qualificação de bem próprio, que ele sempre teve, ainda que não tenham sido cumpridos os requisitos previstos na lei.
Trata-se, segundo o STJ, não de afastar o caráter imperativo da norma mas apenas de não a aplicar quando não esteja presente a razão que levou à sua aprovação.
Assim, a exigência legal de que a proveniência do dinheiro ou dos meios seja devidamente mencionada no documento da aquisição, ou em documento equivalente com intervenção de ambos os cônjuges, só tem aplicação quando estiverem em jogo interesses de terceiros. Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, a falta dessa declaração pode ser substituída por qualquer meio de prova que demonstre que o pagamento foi feito apenas com dinheiro ou com bens próprios de um deles.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2015, proferido no processo n.º 899/10.2TVLSB.L2.S1, de 2 de julho de 2015
Código Civil, artigos 9.º e 1723.º alínea c)