O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que uma gerente que trespasse para outra sociedade (de que a filha seja única sócia e gerente) todos os bens da sociedade insolvente, à exceção das dívidas e créditos sobre clientes, deve ser qualificada como afetada pela insolvência culposa de uma sociedade comercial.
O caso
A gerente de uma sociedade, que meses mais tarde seria declarada insolvente, trespassou a totalidade do estabelecimento comercial da empresa, à exceção das dívidas e créditos sobre clientes, para outra sociedade cuja única sócia e gerente era a sua filha.
Em consequência, a insolvência foi qualificada como culposa e a gerente afetada por essa qualificação, tendo ficado inibida por três anos de administrar patrimónios de terceiros, de exercer o comércio e de ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, bem como obrigada a indemnizar os credores da sociedade devedora insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património.
Inconformada com essa decisão, a gerente recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) pedindo que ela fosse revogada e a insolvência qualificada como fortuita.
Apreciação do TRL
O TRL negou provimento ao recurso, decidindo que é de qualificar como afetada pela insolvência culposa de uma sociedade comercial a gerente que tenha outorgado um contrato trespassando para uma outra sociedade, de que a filha era a única sócia e gerente, todos os bens da insolvente, à exceção das dívidas e créditos sobre clientes.
Segundo a lei, é de considerar sempre culposa a insolvência quando os administradores da pessoa coletiva tenham feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto.
É o que ocorre quando a gerente agrave a situação patrimonial da empresa ao trespassar todo o seu património, deixando-a só com dívidas e impedida de prosseguir com a sua atividade, para a prejudicar e beneficiar outra na qual tinha interesse direto, por pertencer à sua filha.
O TRE afirmou, ainda, que não é inconstitucional o facto da lei prever que as pessoas afetadas pela qualificação da insolvência como culposa sejam condenadas a indemnizar os credores do devedor insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios.
Tal desvio das regras gerais da responsabilidade civil das pessoas coletivas destina-se a proteger legitimamente o interesse dos credores prejudicados pela ação culposa ou dolosa do gerente afetado pela qualificação e em nada viola o princípio da proporcionalidade ou proibição do excesso, num Estado de Direito Democrático.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 507/14.2TBFUN-B.L1-1, de 29 de setembro de 2015
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 186.º n.º 2 alínea f) e 189.º n.º 2
Constituição da República Portuguesa, artigo 2.º