O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que é legítima a ordem dada pela autoridade policial ao fiel depositário de um motociclo apreendido por falta de seguro, proibindo a sua circulação, sob a cominação de incorrer na prática de um crime de desobediência.
O caso
O condutor de um motociclo viu o veículo ser-lhe apreendido pelo facto de não possuir seguro de responsabilidade civil obrigatório, tendo sido nomeado seu fiel depositário.
Em consequência, o agente da PSP advertiu-o de que não poderia circular com o motociclo sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
Todavia, menos de dois meses depois, o condutor foi novamente interceptado pela polícia a conduzir o motociclo, tendo acabado condenado a pagar uma multa pela prática de um crime de desobediência.
Inconformado com essa condenação, o condutor recorreu para o TRE recusando que tivesse cometido qualquer crime uma vez que, no seu entender, o agente da polícia não tinha legitimidade para o proibir de circular com o motociclo, sob a cominação de incorrer na prática de um crime de desobediência.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG negou provimento ao recurso ao decidir que é legítima a ordem dada pela autoridade policial ao fiel depositário de um motociclo apreendido por falta de seguro, proibindo a sua circulação, sob a cominação de incorrer na prática de um crime de desobediência.
Segundo o TRG, a apreensão visa impedir que o veiculo circule sem seguro de responsabilidade civil, que, como se sabe é obrigatório e sem o qual os veículos não podem transitar na via pública.
Para alcançar tal desiderato, o legislador, conferiu competência aos agentes de autoridade para apreender o veículo e poderes para o efeito, podendo ordenar tudo quanto seja necessário ao cumprimento das funções que lhes estão cometidas.
Pelo que a ordem de apreensão do veículo e a proibição de o conduzir, sob pena de incorrer no crime de desobediência, é legítima, provindo de entidade a quem a lei conferiu poderes para a dar, sendo o seu desrespeito punido como crime de desobediência.
Não se confundido essa proibição de circular com o veículo apreendido com a sanção acessória de inibição de conduzir, nem tendo de ser imposta por decisão administrativa definitiva, na medida em que resulta diretamente da lei.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 49/14.6PTBRG.G1, de 21 de setembro de 2015
Código da Estrada, artigos 145.º n.º 2, 150.º e 162.º n.º 2 alínea f)
Código Penal, artigo 348.º n.º 1 alínea b)