O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a seguradora que pretenda defender-se invocando o facto de ter esgotado o capital seguro com o pagamento efetuado a outros lesados tem de alegar e provar que efetuou esses pagamentos de boa fé e desconhecendo a existência de outros lesados.
O caso
Uma seguradora demandou outra para ser ressarcida das pensões que pagara aos herdeiros da vítima de um acidente de trabalho e de viação e da reserva matemática constituída pelas pensões futuras.
Fê-lo alegando ter pago essas importâncias ao abrigo de um seguro de acidentes de trabalho e que a outra seguradora, como seguradora do condutor que causara o acidente de viação, fora já condenada em tribunal a reembolsá-la mas que, depois dessa decisão, tinha tido ainda que efetuar o pagamento de pensões das quais ainda não tinha sido reembolsada.
A seguradora demandada contestou alegando que que o valor reclamado pela outra seguradora excedia, tendo em conta os montantes já pagos em consequência do sinistro, a ela e a outros lesados, o limite legal do capital seguro obrigatório automóvel em vigor à data do acidente.
Ao que a outra respondeu que se ela tinha aceite pagar a outro lesado um valor que, somado àquele que já então tinha sido condenada a pagar, excedia esse limite legal, não podia agora vir invoca-lo para se recusar a pagar o que devia.
A seguradora acabou condenada a reembolsar a outra nos montantes que este pedira, tendo a questão chegado ao STJ para que este decidisse se devia ser absolvida por ter já pago aos lesados do acidente de viação um valor superior ao limite legal do capital seguro obrigatório automóvel em vigor à data do acidente, tendo em conta que a responsabilidade do seu segurado no acidente dos autos decorrera apenas do risco.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ negou provimento ao recurso, confirmando a condenação da seguradora, ao decidir que para que pudesse invocar o facto de ter esgotado o capital seguro com o pagamento efetuado a outros lesados, tinha de ter alegado e provado que efetuara esses pagamentos de boa fé, desconhecendo a existência de outros lesados.
O que não acontecera, uma vez que ficara provado que acordara com outro lesado o pagamento de uma indemnização cujo valor quase esgotava o limite do capital do seguro obrigatório quando já sabia que a seguradora de outro lesado pretendia ser ressarcida das pensões de sobrevivência que pagara e das que se iriam vencer no futuro.
Ao fazê-lo agira de má-fé, ou pelo menos com conhecimento da existência de outras prestações de danos a satisfazer decorrentes do mesmo acidente, o que a impedia de se prevalecer dessa exceção, por não desconhecer existência de outros lesados.
Isto porque, sendo vários os lesados no mesmo acidente, cujos danos excedam o limite do capital seguro, há que proceder a um rateio de modo a que nenhum dos lesados saia prejudicado e para evitar que o lesante, ou a sua seguradora, possam favorecer um deles com o pagamento integral do respetivo dano, preterindo os demais por esgotamento do limite do seguro logo com esse primeiro pagamento.
Pelo que, segundo a lei, apenas a seguradora que, de boa fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidar a um lesado uma indemnização superior à que lhe competiria, em função desse rateio, é que não fica obrigada para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.
Logo, a seguradora que aceite em transação pagar a um dos lesados uma indemnização cujo valor esteja muito próximo do limite da sua responsabilidade age de forma incorreta não podendo, por isso, recusar o pagamento das importâncias devidas a outros lesados.
Sendo para o efeito indiferente saber se, por se tratar de responsabilidade pelo risco, a responsabilidade da seguradora está ou não limitada ao limite mínimo do seguro obrigatório automóvel em vigor à data do acidente.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 360/12.0T2AND.C1.S2, de 8 de outubro de 2015
Código Civil, artigos 342.º n.º 2 e 508.º n.º 1
Decreto-Lei n.º 522/85 de 31/12, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 3/96, de 25/01, artigos 6.º e 16.º n.º 2