O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que constituem indícios que permitem requerer e declarar a insolvência do devedor o incumprimento de outras cinco obrigações, duas delas de montantes superiores à dívida da requerente da insolvência, e outras três de valores diminutos, mas já com vários anos, e a frustração da ação executiva, intentada pela mesma requerente, por insuficiência de bens penhoráveis.
O caso
Uma empresa de segurança privada prestou serviços de vigilância a uma empresa hoteleira que nunca chegaram a ser pagos.
Em consequência, a empresa de segurança instaurou um procedimento injuntivo, pedindo para que lhe fosse paga a quantia em dívida e, posteriormente, uma ação executiva para cobrança coerciva da mesma.
Como a empresa hoteleira era executada em cinco ações executivas distintas, demandada em outros dois processos e não possuía quaisquer imóveis ou veículos, tendo sido recusado o pedido de penhora de saldos bancários por inexistência dos mesmos, a empresa de segurança pediu para que aquela fosse declarada insolvente.
A insolvência foi decretada, decisão que a empresa hoteleira não acatou e da qual recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE negou provimento ao recurso ao considerar que constituem indícios que permitem requerer e declarar a insolvência do devedor o incumprimento de outras cinco obrigações, duas delas de montantes superiores à dívida da requerente da insolvência, e outras três de valores diminutos, mas já com, pelo menos, 6 e 9 anos, e a frustração da ação executiva, intentada pela mesma requerente, por insuficiência de bens penhoráveis.
Considera-se insolvente o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações já vencidas.
Cabe ao requerente da insolvência alegar e provar os factos que integram os pressupostos da declaração requerida, estabelecendo a lei diversos factos presuntivos da insolvência.
Estes visam permitir que seja desencadeado do processo, fundado na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir de aí, fazer a demonstração de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas.
Um destes índices coincide com o incumprimento de uma ou várias obrigações, do qual se possa inferir a impossibilidade do devedor satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Constitui, igualmente, índice a insuficiência de bens do devedor para satisfação do crédito do exequente, verificada em processo executivo.
Pelo que, tendo a devedora incumprido outras cinco obrigações, duas delas de montantes superiores à dívida do credor que requereu a insolvência, e as outras três há já pelo menos 6 e 9 anos, é possível concluir, com segurança, que ela é incapaz de satisfazer, pontualmente, a generalidade das suas obrigações.
E tendo a ação executiva contra ela intentada pelo credor que requereu a sua insolvência se frustrado por falta de bens penhoráveis, justifica-se que seja declarada a sua insolvência.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 45/14.3T8STR-C.E1, de 19 de novembro de 2015
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigo 20.º n.º 1 alínea b) e e)