O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a existência de uma situação de incapacidade que justificava a inabilitação por anomalia psíquica de um empresário, entretanto falecido, cuja doença bipolar o levava a doar os seus bens, fixando a data de início dessa incapacidade para dispor do seu património.
O caso
Os irmãos e um sobrinho de um empresário pediram a inabilitação deste por anomalia psíquica alegando que padecia de doença bipolar que o impossibilitava de reger a sua pessoa e os seus bens.
Em causa estava o facto do empresário, já reformado, nos momentos de euforia causados pela doença praticar atos de benemerência, que punham em causa o seu património, revelando a vontade, entre outras, de doar um terreno ao Clube de Rugby, de doar a sua quota-parte numa sociedade e de doar um jipe a cada um dos seus 150 a 200 funcionários, tendo mesmo chegado a redigir o respetivo contrato-promessa.
O empresário contestou alegando que a doença de que padecia não o impedia de reger a sua pessoa e bens, que apenas se manifestava com intervalos de muitos meses ou anos e que estava devidamente medicado. Afirmou ainda que, seguindo o exemplo do seu pai, sempre fora um filantropo e benemérito e que os jipes que pretendia oferecer aos seus trabalhadores eram para os recompensar pelo seu esforço e dedicação.
Procedeu-se ao interrogatório judicial e exame pericial do requerido, o qual concluiu que o estado psicopatológico apresentado por ele lhe condicionava a capacidade de gerir e de dispor dos seus bens.
Entretanto o empresário faleceu, tendo a ação prosseguido e sido julgada totalmente improcedente. Porém, após recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, esta reconheceu a existência de uma situação de incapacidade que justificava a inabilitação por anomalia psíquica, retirando ao empresário possibilidade de praticar, por ato próprio e sem autorização de curador, atos de disposição de bens entre vivos, fixando o início da incapacidade no ano de 1995.
Discordando dessa decisão, o advogado do empresário recorreu para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ negou provimento ao recurso, confirmando a existência de uma situação de incapacidade que justificava a inabilitação por anomalia psíquica do empresário e a fixação do seus efeitos a 1995, mantendo intacta a sua capacidade jurídica apenas para os atos de administração ordinária.
Diz a lei que podem ser inabilitados todos os cidadãos que detenham uma anomalia psíquica tal que os incapacite de determinar a sua vontade para reger o seu património. Compreendendo a anomalia psíquica qualquer perturbação das faculdades intelectuais ou de formação e de manifestação da vontade.
Para ajuizar a incapacidade mental de uma pessoa é obrigatório o recurso à peritagem médica. Assim, concluindo o perito que o inabilitando sofria de doença bipolar, que se manifestava de tempos a tempos, com episódios raros de mania e mais frequentes de depressão, apta para o incapacitar de gerir decorosamente o seu património no que diz respeito a atos de disposição de bens entre vivos e tendo ele doado por diversas vezes bens e dinheiro a terceiros, revelando também a intenção de doar diversos jipes aos funcionários da empresa, justifica-se a sua inabilitação.
Embora alguns desses atos de altruísmo estejam conformes aos usos sociais, por serem praticados por uma pessoa de avultados rendimentos, a sua frequência e a sua sequência temporal, sobretudo em relação à doação dos jipes, também revelam a influência da sua doença mental, o inconsequente significado que atribuía ao valor dos seus bens e que, só por ter sido auxiliado pelas pessoas que dele estavam próximas, é que não ocorreu a dissipação do seu património.
No entanto, essa inaptidão para gerir ou dispor dos seu bens não significa que não pudesse manter intacta a capacidade jurídica para os atos de administração ordinária.
O STJ afirmou ainda que, visando o processo de inabilitação retirar ao inabilitando a titularidade do exercício dos seus direitos e obrigações, considerando-o incapaz do seu gozo e do seu exercício, e protegê-lo contra as suas próprias deficiências ou características limitativas do seu poder dispositivo, torna-se de primordial importância saber a data em que teve início a incapacidade resultante da anomalia psíquica e, sempre que possível, fazê-la constar da sentença que decreta a inabilitação.
Não sendo inconstitucional a norma que prevê que o processo possa prosseguir para se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada mesmo quando o requerido tenha entretanto falecido com património e sem herdeiros legitimários.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 63/2000.C1.S1, de 19 de novembro de 2015
Código de Processo Civil, artigos 898.º e 904.º
Código Civil, artigos 152.º e 234.º