O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que para que a burla seja qualificada, por o agente fazer da burla o seu modo de vida, não se exige qualquer condenação anterior, nem que aquele se dedique de forma exclusiva à prática desse crime, sendo suficiente a prova de que o faz de forma reiterada, como modo de vida, daí retirando os seus rendimentos.
O caso
Entre 2010 e 2014, um homem enganou várias pessoas fazendo-se passar por proprietário de imóveis para venda ou arrendamento e recebendo, indevidamente, valores a título de sinal ou de rendas antecipadas.
Fez-se também passar por engenheiro com investimentos em imóveis, levando a que lhe entregassem verbas para investir na aquisição de moradias cujo contrato nunca quis nem chegou a celebrar, e prometeu vender jipes que não lhe pertenciam e que nunca chegara a adquirir.
Os lesados apresentaram queixa e o homem acabou condenado a sete anos de prisão pela prática de vários crimes de burla qualificada e de falsificação de documentos.
Inconformado com a condenação, recorreu para o TRP, pondo em causa a qualificação do crime e defendendo a existência de um único crime continuado.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP manteve a condenação, tendo apenas reduzido a pena para seis anos e nove meses de prisão efetiva ao considerar as desistências de algumas das queixas formuladas, apesar de não atendidas, dada a natureza pública dos crimes de burla em questão.
Entendeu o TRP que o homem fizera da burla o seu modo de vida e que, como tal, preenchera a circunstância qualificativa prevista na lei. Isto porque não só de dedicava habitualmente à prática de burlas, tendo cometido várias, como também fazia disso a fonte de rendimentos para o seu sustento.
Para o efeito não se exige qualquer condenação anterior, nem que o agente se dedique de forma exclusiva à prática de um daqueles tipos legais de crime, sendo suficiente a prova de que se vem dedicando à prática de burlas como seu modo de vida, daí retirando os seus rendimentos.
Mas, para demostração dessa prática reiterada de crimes e desse modo de vida, podem e devem ser tidas em conta não só as eventuais anteriores condenações do agente, constantes do seu registo criminal, como também as denúncias ou participações policiais existentes, o conteúdo dos ficheiros policiais e todos os outros elementos testemunhais ou documentais.
O TRP confirmou, também, a prática de vários crimes, rejeitando a existência de um único crime continuado, uma vez que para que este se verifique é necessária uma unidade do fim, desígnio ou planeamento do crime, com aproveitamento de semelhantes ocasiões exteriores de execução, a ponto de daí resultar uma diminuição considerável da culpa do agente.
Ora, essa redução substancial da culpa tem de resultar da criação de um ambiente propício à realização plúrima da conduta, com a necessária aquisição de um grau de confiança primordial, que daria ao agente a possibilidade e a oportunidade de repetir os factos de forma homogénea e reiterada, em obediência a uma linha psicológica constante.
Algo que, apesar dos crimes terem sido cometidos de forma reiterada e aproximada no tempo, não se verificava, estando afastada a prática de um único crime continuado de burla.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 801/10.1TAESP.P1, de 9 de dezembro 2015
Código Penal, artigos 30.º n.º 2 218.º n.º 2 alínea b)