O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que é nula, por ser contrária à lei, a cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante num contrato de mútuo.
O caso
Uma empresa financeira concedeu um empréstimo a outra empresa para aquisição de um veículo automóvel. Como condição da concessão do empréstimo e como garantia do seu bom cumprimento, foi exigida a constituição de uma reserva de propriedade a favor da empresa financeira sobre o referido veículo.
A certa altura, a empresa deixou de pagar as prestações devidas, mesmo depois de ter sido interpelada para o fazer. O que levou a que a empresa financeira recorresse a tribunal, pedindo a resolução do contrato por incumprimento definitivo e também que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre o veículo, ao abrigo da cláusula de reserva de propriedade registada sobre o mesmo.
O tribunal declarou resolvido o contrato mas, quanto aos restantes pedidos, julgou-os improcedentes por entender que a cláusula de reserva de propriedade era nula.
Inconformada com essa decisão, a empresa financeira recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL negou provimento ao recurso ao decidir que é nula, por ser contrária à lei, a cláusula de reserva de propriedade a favor da mutuante num contrato de mútuo.
Isto porque, segundo o TRL, a cláusula de reserva de propriedade visa proteger o contraente que transmite a propriedade do incumprimento da contraparte e no contrato de mútuo não está em causa a transmissão do direito de propriedade, existindo meios próprios para garantir o crédito do mutuante.
A lei prevê que nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
Porém, o contrato de mútuo não é um contrato de alienação, na medida em que nele o mutuante se limita a emprestar uma quantia em dinheiro, sem deter qualquer direito sobre o bem adquirido com esse mesmo dinheiro.
Razão pela qual não pode, sob pena de nulidade, a cláusula de reserva de propriedade ser outorgada a favor do mutuante que não tem essa propriedade sobre o bem.
Embora seja reconhecida às partes a liberdade de fixarem livremente o conteúdo dos contratos, de celebrarem contratos diferentes dos previstos na lei ou de neles incluirem as cláusulas que lhes aprouver, essa faculdade só existe dentro dos limites impostos pela lei. Não podendo, mediante uma reserva de propriedade a favor do mutuante, as partes fixarem restrições à tipicidade que vigora no âmbito dos direitos reais.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 8075-14.9T8LSB.L1, de 17 de dezembro de 2015
Código Civil, artigos 280.º, 294.º, 408.º, 409.º, 1142.º e 1306.º