O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que nada obsta a que o tribunal corrija o valor previamente fixado, a título provisório, dos alimentos devidos a menores, quando lhe sejam apresentados novos elementos que justifiquem essa decisão.
O caso
Uma mãe intentou contra o pai dos seus dois filhos uma ação de regulação das responsabilidades parentais requerendo que, face às avultadas despesas que tinha com as crianças e às quais ela não podia fazer face por se encontrar desempregada, fosse fixada uma pensão provisória no valor de 1.800 euros.
Alegou, em síntese, que estando ainda casados, estavam separados depois de ele ter ido trabalhar para o Brasil, e que tinha de suportar as mensalidades dos colégios de requinte que o marido tinha feito questão que os filhos frequentassem.
Na conferencia de partes, marido e mulher não chegaram a acordo quanto ao valor da pensão a pagar, tendo ele assumido que pagaria das despesas escolares e proposto o pagamento de uma pensão de alimentos de 700 euros pelos dois menores.
Face aos poucos elementos de que dispunha, sobretudo quanto às despesas tidas com os menores, o tribunal decidiu fixar um regime provisório de alimentos segundo o qual o pai assumiria a totalidade das despesas do colégio e de saúde dos menores, contribuindo ainda com uma pensão de alimentos no valor de 1.200 euros.
Mais tarde, a pedido do tribunal, a mãe juntou diversos documentos comprovativos das despesas tidas com os filhos, face aos quais o tribunal decidiu rever e reduzir o valor da pensão de alimentos para 760 euros mensais. Inconformada com essa decisão, a mãe recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL concedeu parcial provimento ao recurso, subindo o valor da pensão de alimentos provisórios para ambos os menores de 760 euros para 1.000 euros mensais, considerando que, face ao rendimento e às despesas comprovadas pelo pai, este tinha capacidade económica para assegurar o pagamento de 500 euros mensais a cada um dos filhos.
Segundo o TRL, os princípios básicos que presidem à fixação de alimentos são o da necessidade do alimentando, o da proporcionalidade, relativamente às possibilidades económicas de ambos os progenitores, dentro da sua condição económica, social e cultural, o da atualidade e o da alterabilidade, podendo os montantes fixados ser sempre alterados com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem essa alteração.
A estes princípio deve acrescer a ideia de que, tanto quanto possível, a obrigação dos pais prestarem alimentos aos filhos, estando separados, deve ter em vista o nível de vida usufruído pela família antes da separação, de modo a que as alterações ao seu estilo de vida e no seu bem estar sejam o mais reduzidas possível, desde que os rendimentos dos pais assim o permitam.
Diz ainda a lei que em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, o tribunal pode fixar a titulo provisório os alimentos devidos ao menor para, de uma forma urgente, assegurar a satisfação do estritamente necessário para o seu sustento, habitação e vestuário.
Sendo legítimo que, face a essa urgência e dispondo de poucos elementos sobre os rendimentos dos pais e as reais despesas dos menores, o faça mantendo o valor dos alimentos que o pai vinha pagando até então.
E que, tendo em conta os princípios da atualidade e da alterabilidade, altere posteriormente essa decisão, corrigindo o valor então fixado para os alimentos, face á apresentação de novos elementos relativos às despesas dos menores.
O que não significa, porém, que se tenha de concordar com o valor fixado neste segundo momento, razão pela qual o TRL entendeu fixar o valor provisório da pensão de alimentos em 1.000 euros, considerando que constituía um valor que, face aos elementos disponíveis no processo, o pai estaria em condições de pagar.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 74/15.0T8SXL-D.L1-2, de 9 de dezembro de 2015
Código Civil, artigos 1878.º, 1879.º, 1896.º, 2004.º e 2012.º
Código de Processo Civil, artigos 384.º, 671.º n.º 2 e 1411.º
Organização Tutelar de Menores, artigos 157.º e 182.º