O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o casino é responsável pelos danos causados a um jogador compulsivo que tenha pedido para ser proibido de aceder a qualquer sala de jogos do país, quando, apesar dessa proibição, permita o seu acesso frequente às suas salas de jogo, levando-o a perder elevadas somas de dinheiro.
O caso
Devido ao seu vício do jogo, um homem requereu junto da Inspeção-Geral de Jogos para que fosse proibido o seu acesso a qualquer sala de jogos do país, pedido esse que foi deferido.
No entanto, pouco tempo depois de ter sido notificado do deferimento do seu pedido de proibição, o homem não conseguiu resistir à tentação e voltou a jogar, agora noutro casino que até então nunca frequentara, nele apostando várias vezes por semana, às vezes diariamente, e tendo perdido mais de 146.405 euros em meio ano.
Durante esse tempo nunca ninguém o impediu de entrar e de jogar apesar da sua fotografia e elementos de identificação terem sido notificados a todos os casinos, junto com a sua proibição de os frequentar.
Responsabilizando a concessionária que explorava o casino pelo facto de não ter impedido o seu acesso, o homem intentou uma ação exigindo uma indemnização no valor de 201.405 euros, por danos patrimoniais, decorrentes de gastos efetuados nas salas de jogo, apesar da proibição obtida para o efeito.
O casino negou qualquer responsabilidade pelo sucedido, mas o tribunal entendeu condená-lo no pagamento de uma indemnização ao jogador no valor de 79.058,70 euros.
Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, o qual foi julgado procedente, com a consequente absolvição do casino, depois de se ter considerado que, ao ter passado a frequentar outro casino, onde era totalmente desconhecido, o jogador contribuíra de forma decisiva para impedir que fosse identificado pela segurança do casino, o que excluía a responsabilidade deste por não ter cumprido a decisão da Inspeção-Geral de Jogos
Inconformado, o jogador recorreu dessa decisão para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ concedeu provimento ao recurso, recuperando a decisão proferida em primeira instância, que condenara o casino a pagar uma indemnização no valor de 79.058,70 euros por danos causados ao jogador, por não ter impedido o seu acesso às salas de jogo.
Segundo a lei, um jogador pode, por sua iniciativa, solicitar à autoridade competente a proibição de acesso às salas de jogo. O que obriga a que as concessionárias disponham dos meios necessários e suficientes para cumprirem os pedidos de proibições de acesso que venham a ser deferidos pela Inspeção-Geral de Jogos, sob pena de, não o fazendo, serem responsáveis pela violação de um direito subjetivo do requerente e de uma disposição legal destinada a proteger os interesses deste.
Não serve de desculpa para essa omissão o facto do casino ter uma elevada afluência diária e de não ser obrigatória a identificação de quem o frequenta. Sobretudo quando esteja em causa um frequentador assíduo, praticamente diário, cujos gastos elevados dificilmente passariam despercebidos aos funcionários do casino a quem, no mínimo, suscitaria a curiosidade de saber quem seria tal pessoa, tão abonada, que se permitia diariamente esbanjar tanto dinheiro.
No entanto, apurando-se que a conduta do jogador contribuiu para a produção do resultado, uma vez que, não obstante o pedido formulado de inibição de entrada, continuou a frequentar as salas de jogo de outro casino, noutra zona do país, devem as culpas ser repartidas na proporção de 40% para ele e de 60% para a concessionária.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 4382/13.6TBCSC.L1.S1, de 19 de dezembro de 2015
Código Civil, artigos 70.º n.º 2, 81.º n.º 1,483.º, 486.º, 487.º e 570.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º
Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 02/12, artigos 1.º, 38.º, 29.º, 36.º, 41.º, 95.º e 125.º