O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que tendo a lei, a partir de 2003, limitado o subsídio de Natal à retribuição base e diuturnidades, e não tendo os instrumentos de regulamentação coletiva, entretanto aprovados, alterado o modo de cálculo do subsídio de Natal por forma a incluírem outras prestações, deve entender-se que, a partir dessa data, o mesmo terá de ser calculado apenas tendo em conta a retribuição base e diuturnidades.
O caso
Um trabalhador foi contratado por uma empresa de telecomunicações, para execução de tarefas de manutenção e reparação de redes e infraestruturas de telecomunicações, recebendo, além da retribuição base e subsídio de alimentação, prestações suplementares por horas extra, trabalho noturno, trabalho suplementar, subsídio de condução, prémio de assiduidade e abono de prevenção.
No entanto, essas prestações suplementares nunca foram tidas em conta no cálculo da retribuição de férias nem nos subsídios de férias e de Natal. O que levou a que o trabalhador recorresse a tribunal exigindo que essa situação fosse corrigida e lhe fossem pagas todas as quantias a que tinha direito.
O tribunal julgou a ação parcialmente procedente, condenando a entidade patronal a reconhecer que as remunerações pagas a título de horas extra, trabalho noturno, trabalho suplementar, subsídio de condução, prémio de assiduidade e abono de prevenção deviam ser incluídas na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Inconformada com essa decisão, a empresa recorreu para o TRP pondo em causa a natureza retributiva das prestações em causa.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP concedeu parcial provimento ao recurso ao decidir que, a partir de 2003, o subsídio de Natal passara a ser calculado apenas tendo em conta a remuneração base e as diuturnidades e que o prémio de assiduidade não tinha natureza contributiva.
Em linha com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o TRP entendeu, também, que apenas se podem considerar com caráter de regularidade e, consequentemente, terem natureza retributiva, as prestações que sejam pagas pelo menos onze meses por ano.
Afirmou o TRP que, tendo a lei, a partir de 2003, limitado o subsídio de Natal à retribuição base e diuturnidades, e não tendo os instrumentos de regulamentação coletiva, entretanto aprovados, alterado o modo de cálculo do subsídio de Natal por forma a incluírem outras prestações, antes mantendo a correspondência do subsídio à remuneração mensal do trabalhador, deve entender-se que, a partir dessa data, o mesmo terá de ser calculado apenas tendo em conta a retribuição base e diuturnidades.
Quanto ao prémio de assiduidade, o TRP decidiu que este nunca teve natureza retributiva porque, sendo uma medida de combate ao absentismo, paga a todos os trabalhadores da empresa, independentemente da sua categoria ou das funções desempenhadas, não constitui uma contrapartida específica do modo de execução do trabalho mas sim um prémio pelos bons serviços do trabalhador.
Em relação ao abono de prevenção, o TRP considerou que este tem natureza retributiva, desde que pago com a regularidade e periodicidade necessárias, devendo ser tido em conta no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal. Isto porque, embora não se trate de uma contrapartida do modo específico da prestação de trabalho, constitui uma contrapartida pelo facto do trabalhador se manter disponível, durante o seu período de descanso, para acudir a qualquer intervenção que lhe seja solicitada.
Finalmente, com respeito ao abono de condução, entendeu o TRP que este também tem natureza retributiva, quando pago de forma regular e periódica a todos os trabalhadores que, não sendo motoristas profissionais, tenham de conduzir viaturas no exercício das suas funções.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 364/14.9TT0AZ.P1, de 16 de dezembro de 2015
Código do Trabalho de 2003, artigos 249.º, 250.º e 254.º