O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que a assembleia geral de um empreendimento turístico, constituído em regime de direitos reais de habitação periódica, não pode, sob pena de invalidade, discutir e aprovar uma moção de desconfiança em relação ao presidente da mesa da assembleia geral quando a mesma não conste da ordem de trabalhos.
O caso
O presidente da mesa da assembleia geral de um aparthotel, constituído em regime de direitos reais de habitação periódica, rejeitou um pedido para a inclusão na ordem de trabalhos da assembleia geral a realizar de 30/03/2007 de uma moção de desconfiança à mesa da assembleia geral. Não obstante, a proprietária e gestora do empreendimento turístico, junto com a convocatória que enviou aos respetivos titulares, remeteu-lhes também cópia da moção de desconfiança.
No dia agendado para a realização da assembleia geral, o presidente da mesa leu uma comunicação questionando a legitimidade da moção de desconfiança, finda a qual decidiu adiar a assembleia geral para o dia 30/06/2007, notificando todos os presentes dessa decisão e abandonando a sala junto com outros titulares.
Perante essa atitude, a representante da titular maioritária tomou a palavra, classificando-a de inaceitável, e convidou todos os presentes a prosseguirem com a votação da moção de desconfiança à mesa da assembleia, como forma de ultrapassar a situação de paralisação e de deliberar sobre matérias essenciais para a coletividade. A assembleia considerou ter sido colocada em estado de necessidade, a moção de desconfiança foi aprovada por unanimidade e o seu proponente eleito como novo presidente da assembleia geral.
Os trabalhos prosseguiram tendo sido aprovado o relatório de gestão e as contas, o programa de administração e conservação do empreendimento para o ano de 2007, a nomeação da Sociedade de Revisores Oficiais de Contas encarre de apreciar o relatório de gestão e contas do empreendimento e a alteração da prestação periódica para o ano de 2008.
Ao tomarem conhecimento das deliberações aprovadas na sua ausência, o presidente da assembleia geral destituído e outros titulares intentaram uma ação judicial pedindo que aquelas fossem anuladas e para que, entre outros pontos, se declarasse que a proprietária e gestora do empreendimento turístico não tinha o poder de definir os termos das convocatórias das assembleias gerais nem de votar os diversos pontos da ordem de trabalhos.
O tribunal julgou a ação parcialmente procedente, anulando as deliberações da assembleia geral que tinham aprovado a moção de desconfiança em relação ao presidente da mesa da assembleia geral e elegido uma nova mesa da assembleia geral. Dessa decisão foi interposto recurso para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela sociedade proprietária e gestora do empreendimento turístico, mas confirmou a anulação as deliberações da assembleia geral que tinham aprovado a moção de desconfiança em relação ao presidente da mesa e elegido uma nova mesa da assembleia geral.
Entendeu o TRL que, não constando a moção de desconfiança da ordem de trabalhos, não podia a mesma ter sido discutida e votada na assembleia geral. E que não era suficiente o mero envio dessa moção a acompanhar a convocatória, nem o assunto podia ser tratado no âmbito do ponto da ordem de trabalhos que previa a deliberação sobre qualquer assunto do interesse dos titulares.
Segundo o TRL, a indicação da ordem de trabalhos da assembleia geral é uma formalidade indispensável para que os titulares do direito real de habitação periódica conheçam as matérias que vão ser consideradas e possam preparar-se adequadamente para o debate. Só quando estejam presentes todos os titulares e estes concordem, por unanimidade, é que a assembleia geral pode validamente discutir e deliberar sobre assuntos que não estejam inscritos na ordem de trabalhos.
Pelo que não estando a moção de desconfiança integrada na ordem de trabalhos, nem estando demonstrado que a assembleia reunia todos os titulares do direito real de habitação periódica, a deliberação que a provou é necessariamente inválida.
Não obstante, o TRL decidiu que, perante a decisão injustificada do presidente da mesa de adiar a assembleia e de abandonar o local, a assembleia geral é livre para aprovar a continuação da mesma, discutindo e votando os diversos pontos da ordem de trabalhos.
O TRL afirmou, ainda, que a sociedade gestora do empreendimento, embora não possa ser eleita para o cargo de presidente da mesa da assembleia geral, como titular de direito real de habitação periódica tem capacidade para votar qualquer matéria, com exceção da alteração da prestação periódica. E que não pode ser condenada a fornecer informações por escrito aos titulares quando não se demonstre que essa informação não pudesse ser prestada em assembleia geral.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 218/10.8TVLSB.L2-2, de 17 de março de 2016
Decreto-Lei n.º 275/93, de 05/08