O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que não existe colisão de direitos entre o direito ao descanso dos residentes e o direito ao trabalho e à iniciativa privada dos donos de bares, quando esteja em causa o funcionamento destes além do horário permitido pelo regulamento municipal.
O caso
Um morador de um prédio recorreu a tribunal pedindo para que os bares que existiam no rés-do-chão do prédio fossem proibidos de funcionar depois das 22 horas devido ao ruído que faziam.
Ruído esse que resultava da música e também dos clientes que, ao permanecerem nas esplanadas, prejudicavam o descanso e o sono dos moradores com berros e gargalhadas. E que tinha levado a que a assembleia de condóminos tivesse deliberado a sua oposição expressa a que os bares funcionassem além das 22 horas, correspondente ao horário máximo permitido na zona pelo município.
Os proprietários dos bares defenderam-se afirmando que tinham licença para funcionarem depois das 22 horas mas o tribunal decidiu decretar a providência, ordenando que os estabelecimentos encerrassem até às 24 horas.
Inconformados com essa decisão, os proprietários recorreram para o TRG alegando a existência de uma colisão de direitos com o seu direito ao trabalho e que o regulamento municipal, ao permitir que outros estabelecimentos situados na zona histórica, pudessem laborar até às 2 horas na manhã, violava o princípio da igualdade.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG negou provimento ao recurso, confirmando a ordem de encerramento dos estabelecimentos até à meia-noite, ao decidir que não há colisão de direitos entre o direito ao descanso dos residentes e o direito ao trabalho e à iniciativa privada dos donos dos bares, quando esteja em causa o funcionamento destes além do horário permitido pelo regulamento municipal.
Segundo o TRG, o direito ao trabalho e à livre iniciativa sofrem as limitações decorrentes do regulamento que estabelece o horário de funcionamento dos estabelecimentos.
Pelo que só haverá colisão de direitos, a invocar a necessidade de os compatibilizar, no caso de ruído provocado pelo funcionamento dos estabelecimentos dentro do horário permitido pelo regulamento. Nunca quando esteja em causa o ruído produzido depois da meia-noite, hora imposta como limite para o seu funcionamento, em zonas de habitação, pelo regulamento municipal.
Mais ainda que assim não se entendesse, ocorrendo um conflito de direitos, sempre teria de prevalecer o direito ao descanso do morador que viva mesmo por cima dos estabelecimentos, como direito de personalidade e atendendo às consequências nefastas para a sua saúde e do seu agregado familiar causadas pela exposição contínua ao barulho por o privar do necessário descanso.
É que mesmo quando as atividades exercidas se mantenham dentro dos limites de horário e dentro dos níveis sonoros estabelecidos, poderá sempre ocorrer violação do direito de personalidade a justificar a limitação de direitos dos titulares dos estabelecimentos.
O TRG afirmou, ainda, que não viola o princípio constitucional da igualdade o regulamento municipal que permite que certos estabelecimentos, situados em zonas históricas, laborem até mais tarde. A circunstância desses estabelecimentos se encontrarem em zonas históricas, mais atrativas para os turistas, potenciando o desenvolvimento do turismo é um elemento diferenciador, pelo que não se trata de regular diferentemente situações iguais, mas desiguais.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 331/16.8T8GMR-A.G1, de 15 de março de 2016
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, 25.º e 70.º
Código Civil, artigo 335.º