O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que para que o prazo de contestação em curso se interrompa por efeito da formulação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono não basta a apresentação do respetivo requerimento na Segurança Social, sendo ainda necessário que a formulação do mesmo seja comunicada ao tribunal.
O caso
Antes do ano 2000, o proprietário de um imóvel arrendou-o verbalmente a uma inquilina que, a partir de setembro de 2014, deixou de pagar a renda. Em consequência, as herdeiras desse proprietário, entretanto falecido, recorreram a tribunal pedindo para que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo, e que a inquilina fosse condenada a pagar as rendas em dívida.
Notificada para contestar, a inquilina requereu a concessão de apoio judiciário junto dos serviços da Segurança Social mas sem que tivesse informado o tribunal dessa situação.
Ultrapassado o prazo concedido para a apresentação da contestação, e face ao silêncio da inquilina, o tribunal considerou confessados os atos alegados pelas senhorias e julgou a ação procedente, decretando o despejo e condenando a inquilina a proceder ao pagamento das rendas em dívida.
Inconformada, esta recorreu para o TRE defendendo que a decisão era nula, uma vez que com a formulação do pedido de concessão de apoio judiciário se interrompera o prazo de que dispunha para contestar, invocando a nulidade do contrato por vício de forma e alegando que entretanto pagara parte da dívida às senhorias.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE apenas aceitou descontar o valor entretanto pago pela inquilina no valor das rendas que esta fora condenada a pagar às senhorias, tendo, no mais, confirmado a decisão recorrida.
Decidiu o TRE que para que prazo de contestação em curso se interrompa por efeito da formulação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono não basta a apresentação do respetivo requerimento na Segurança Social, sendo ainda necessário que a formulação do mesmo seja comunicada ao tribunal.
Assim, tendo a ré sido previamente advertida de que deveria fazer essa comunicação ao tribunal, quer no próprio formulário do requerimento de apoio judiciário que preencheu e assinou quer na notificação que recebeu para contestar a ação, e não o fez, não pode considerar-se interrompido o prazo para a contestação.
Pelo que, tendo entretanto se esgotado esse prazo para a dedução da defesa, tem necessariamente o tribunal que considerar confessados os factos alegados na petição inicial, nomeadamente que as autoras era proprietárias do imóvel arrendado e que a inquilina deixara de pagar as rendas.
O TRE afirmou, ainda, que o Novo Regime do Arrendamento Urbano não afeta as condições de validade e eficácia de um contrato de arrendamento para habitação celebrado verbalmente antes do ano 2000, data em que era possível fazer prova da existência do arrendamento através da mera apresentação dos recibos da renda. Assim, não pode esse contrato ser declarado nulo por falta de forma, depois das senhorias terem apresentado os respetivos recibos.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 839/15.2T8ABF.E1, de 30 de junho de 2016
Lei 34/2004, de 29/07, artigo 24.º n.º 4
Código de Processo Civil, artigo 567.º n.º 1