O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que a extinção do procedimento criminal, por morte do arguido, depois de ter sido ordenada a reabertura da audiência de julgamento, para produção de prova suplementar, não extingue a instância cível, devendo o processo prosseguir para apreciação do pedido de indemnização.
O caso
Num processo crime - e na sequência de acórdão proferido em primeira instância que absolveu o arguido e, simultaneamente, demandado, da acusação do Ministério Público e do pedido de indemnização civil contra si deduzido - recorreram os assistentes e demandantes para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC).
Recurso, esse, que veio a obter parcial provimento, tendo o TRC ordenado que o processo baixasse à primeira instância para reabertura da audiência, com produção de prova complementar, seguida da prolação de novo acórdão.
Mas, depois de se ter reiniciado a audiência de julgamento, o arguido veio a falecer, tendo, em consequência, o tribunal declarado extinto o procedimento criminal e também a instância cível, decisão com a qual não se conformaram os assistentes e demandantes e da qual recorreram para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC concedeu provimento ao recurso, ao decidir que a extinção do procedimento criminal, por morte do arguido, depois de ter sido ordenada a reabertura da audiência de julgamento, para produção de prova suplementar, não extingue a instância cível, devendo o processo prosseguir para apreciação do pedido de indemnização.
Ocorrendo a extinção do procedimento criminal já depois de iniciado o julgamento em primeira instância, o processo deve prosseguir para conhecimento do pedido de indemnização, só sendo possível que este seja feito em separado se o procedimento for extinto antes do julgamento.
A própria jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, embora a propósito da extinção do procedimento criminal por prescrição, deve ser tida em conta quando determina que, uma vez extinto o procedimento criminal, depois de proferido o despacho de saneamento, mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste. Jurisprudência esta que é naturalmente válida para outros casos de extinção do procedimento criminal, como seja a morte do arguido.
Assim, ocorrendo a extinção no decurso do julgamento, com prova produzida, devido ao falecimento do arguido, em nome da economia e celeridade processual, bem como da economia de meios, deve evitar-se que os interessados despendam e dispersem custos acrescidos, ao intentarem uma ação cível para poderem ver apreciado o pedido de indemnização que formularam no processo penal.
Pelo que não pode, assim, subsistir o despacho que, depois dos demandantes terem manifestado o interesse no prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de indemnização civil, tenha declarado extinta, por impossibilidade superveniente, a ação civil enxertada no processo penal.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 1241/10.8TAVIS.C2, de 24 de fevereiro de 2016
Código de Processo Penal, artigos 71.º e seguintes e 311.º
Código Penal, artigo 127.º