O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que é de atribuir eficácia real ao direito de preferência na cessão de quotas, consignado em contrato social, desde que se possa depreender do pacto que esse seria o alcance pretendido pelos outorgantes.
O caso
Em julho de 2003, uma sociedade comercial dedicada ao comércio de artigos religiosos e regionais intentou uma ação contra os seus cinco sócios para exercício do direito de preferência que lhe assistia na cessão de uma quota que aqueles haviam cedido a uma outra sociedade, por eles constituída.
Tudo porque, segundo o contrato de sociedade, a cessão de quotas a estranhos à sociedade dependia sempre do consentimento desta, à qual caberia direito de preferência em primeiro lugar, e depois aos sócios.
Depositado o preço pelo qual fora feito a cessão de quotas, o tribunal declarou-se incompetente para a ação, o que levou a sociedade a intentar nova ação, em fevereiro de 2004, agora no tribunal de comércio.
Os sócios contestaram a ação defendendo que a sociedade não tinha direito de preferência, porque a cláusula do contrato de sociedade não era válida, e que não existira uma cessão de quota, mas apenas a transferência da quota de uma parte do seu património para outra, uma vez que a sociedade adquirente pertencia à sua família. Acrescentaram, ainda, que não tinham recebido qualquer preço pela transferência mas apenas ações da sociedade adquirente, o que impossibilitava o exercício do direito de preferência.
A ação foi julgada improcedente, depois do tribunal entender que o direito de preferência da sociedade tinha mera eficácia obrigacional e não real, pelo que aquela apenas podia pedir uma indemnização pelos danos causados, a qual era de afastar porque a cessão havia sido realizada através de um contrato de permuta. Inconformada, a sociedade recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL concedeu provimento ao recurso, reconhecendo o direito de preferência da sociedade na cessão da quota e considerando-a titular da mesma, com efeitos retroativos à data da outorga da escritura, mediante pagamento do respetivo preço.
Decidiu o TRL que é de atribuir eficácia real ao direito de preferência na cessão de quotas, consignado em contrato social, desde que se possa depreender do pacto que esse seria o alcance pretendido pelos outorgantes.
Segundo o TRL, nada obsta a que a eficácia real do direito de preferência possa ser retirada do contexto das declarações das partes, de forma tácita e não explícita.
Assim, estando provado que os sócios sempre atuaram no sentido de manterem exclusivamente no seio da família o controlo da sociedade, fazendo-se na cláusula de preferência uma alusão expressa à cessão a estranhos, para a fazer depender do prévio consentimento da sociedade e da preferência primeiro à sociedade e depois aos sócios, depreende-se que foi intenção das partes atribuírem à preferência eficácia real.
Só desta forma se podia salvaguardar a intenção dos outorgantes de manterem a sociedade sob o controlo familiar, caso os sócios interessados lograssem obter quórum para alcançar o consentimento da sociedade . Doutro modo, a violação do pacto levaria apenas à constituição do violador em obrigação de indemnizar, o que manifestamente não salvaguarda a pretensão estatutária.
O TRL decidiu, ainda, que estando em causa a cessão de participações sociais, não impede o exercício do direito de preferência o facto dessa cessão ter sido feita por permuta, sob pena de se dar cobertura a potenciais situações fraudulentas e permitir que incumpridores contornem as regras a que estavam obrigados.
Não está em causa uma prestação infungível, a obstar à preferência, pelo que, tendo a cessão sido feita permuta, bastará à sociedade preferente pagar aos cedentes o valor das ações que estes receberam, como contrapartida da cessão.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 153-04.9TYLSB.L1-6, de 2 de junho de 2016
Código Civil, artigos 413.º, 414.º, 421.º, 426.º e 1410.º