O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que a compra de um imóvel por um casal casado no regime da separação de bens, com vista à habitação própria e permanente do agregado familiar, cujos custos tenham sido integralmente suportados pelo marido, constitui um benefício concedido à mulher em consideração do estado de casados, sendo lícito que aquele, após o divórcio, lhe exija o pagamento de metade das despesas tidas com essa aquisição.
O caso
Na pendência da ação de divórcio, o marido intentou uma ação contra a mulher pedindo para que esta fosse condenada a pagar-lhe a sua parte no custos que tinha tido com a aquisição do imóvel onde tinham residido.
Para o efeito alegou que, embora tivessem casado no regime de separação de bens, a casa fora adquirida em nome dos dois, sem que ela tivesse suportado qualquer custo com essa aquisição.
A mulher, licenciada em medicina veterinária, contestou alegando que a casa fora também registada em seu nome como forma de a compensar pelo auxílio que proporcionara ao marido para ultrapassar um problema de disfunção erétil e por lhe ter dado estabilidade pessoal e familiar e lhe ter dado a possibilidade de ser pai. Afirmou, também, que fora obrigada a suportar a grande maioria dos encargos familiares, para que o marido pudesse poupar dinheiro suficiente para deixar de trabalhar.
O tribunal julgou a ação procedente, condenando a mulher a pagar ao marido a quantia por ele exigida, correspondente à sua parte das despesas tidas com a aquisição do imóvel.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL negou provimento ao recurso, confirmando a condenação, ao decidir que a compra da casa também em nome da mulher, sem que esta tivesse suportado qualquer custo, constituía um benefício que lhe fora concedido pelo marido em consideração do estado de casados, sendo lícito a este, após o divórcio, exigir-lhe o pagamento de metade das despesas que tivera com essa aquisição.
Diz a lei que, como efeito do divórcio, cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.
Norma essa que visa impedir que benefícios concedidos tendo em conta o casamento permaneçam no património do cônjuge beneficiado quando, por qualquer razão, o casamento cessa por divórcio, sendo aplicável a todos os divórcios ocorridos após a sua entrada em vigor, em novembro de 2008.
Assim, se o marido aceitou que a mulher, com quem estava casado no regime da separação de bens, outorgasse a escritura na qualidade de compradora do imóvel e ficasse como coproprietária do mesmo, tendo em atenção que estavam casados e que o imóvel se destinava à habitação própria e permanente do casal e da filha já nascida, suportando a totalidade das despesas com essa aquisição, daí resulta um benefício para a mulher, que consiste na titularidade do direito de propriedade da casa, em conjunto com o ex-marido, quando em nada contribui para a sua compra.
Foi a perspetiva de continuidade do casamento e de constituir família que levou o marido a permitir que a mulher outorgasse com ele a escritura de compra e venda, tendo esta visto o seu património acrescido com a titularidade conjunta da propriedade do imóvel, para a qual não contribuiu com qualquer verba.
Para mais quando tenha ficado por provar que essa decisão tivesse sido motivada por uma qualquer intenção de compensar a mulher pela ajuda na cura de uma disfunção erétil cuja existência não se provou e para cuja cura não se vislumbra como ela, sendo apenas licenciada em medicina veterinária, pudesse estar apta a contribuir.
Pelo que, tendo cessado o casamento por divórcio, não há que atender à culpa de qualquer dos cônjuges, mas apenas à situação objetiva da cessação da relação jurídica que originou a concessão do benefício. Sendo assim, tem o marido direito a exigir da mulher o pagamento do benefício que recebeu, o qual corresponde a metade do valores gastos com a aquisição do imóvel.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 3677/14.6T2SNT.L1-8, de 7 de julho de 2016
Código Civil, artigo 1791.º