O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que o banco garante não pode recusar o pagamento de garantia bancária prestada no âmbito de um contrato de empreitada, quando solicitado para tal, invocando a extinção por caducidade da garantia com base no auto de aceitação definitiva da obra pelo beneficiário.
O caso
A pedido de uma sociedade, um banco emitiu uma garantia bancária, à primeira solicitação, para garantia do cumprimento de um contrato de empreitada.
Depois da obra ter sido concluída e entregue, a sociedade comunicou esse facto ao banco solicitando a extinção da garantia bancária com base no auto de receção definitiva, no qual as partes tinham declarado a inexistência de quaisquer deficiências ou deteriorações pelas quais pudesse ser responsabilizada a sociedade empreiteira.
Mas, uns anos depois, a dona da obra solicitou ao banco que fosse acionada a garantia bancária para pagamento de uma fatura em dívida relativa à reparação do equipamento de ar condicionado que havia sido instalado na obra, e que a empreiteira se recusara a reparar, uma vez que no contrato de empreitada ficara acordada uma garantia especial de 10 anos para todos os equipamentos e materiais.
O banco recusou, alegando que a garantia havia sido cancelada pela sociedade, tendo o litígio seguido para tribunal.
Este decidiu a favor da dona da obra, decisão da qual o banco recorreu para o TRL insistindo que a garantia bancária se encontrava extinta, pelo que não estava obrigado a proceder ao seu pagamento.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL negou provimento ao recurso, confirmando a obrigação do banco proceder ao pagamento da garantia bancária solicitada pela dona da obra, ao decidir que o banco não a podia ter declarado extinta, a pedido da empreiteira, com base no auto de aceitação definitiva da obra pelo beneficiário.
Sendo prestada uma garantia bancária à primeira solicitação, o banco está obrigado a pagá-la ao respetivo beneficiário logo que este lho solicite, não podendo invocar, para o evitar, quaisquer exceções ou eventuais vícios do contrato garantido.
Daí que, não constando da garantia qualquer previsão quanto à sua duração, o banco garante não pode dela libertar-se por mera declaração unilateral do garantido, sem a intervenção ou anuência do beneficiário.
Ao fazê-lo, assumindo que o mero auto de receção definitiva da obra pelo respetivo dono e beneficiário da garantia implicava o cumprimento da obrigação garantida, o banco entra no domínio da interpretação do contrato de empreitada, definindo quais são as obrigações do empreiteiro. O que lhe está vedado, sobretudo quando não tenha antes consultado o beneficiário da garantia e desconheça quais as cláusulas do contrato garantido.
Mencionando a garantia que o banco se responsabiliza pela entrega, à primeira solicitação, de quaisquer quantias que se tornem necessárias, se a sociedade empreiteira faltar ao cumprimento das suas obrigações, ou não as cumprir no prazo devido, é indiscutível que essa garantia cobre o incumprimento de obrigações emergentes de qualquer uma das cláusulas do contrato de empreitada.
Pelo que, tendo a beneficiária acionado a garantia, invocando custos de reparação de diversos equipamentos dentro do prazo de garantia previsto no contrato e que o empreiteiro se recusara a efetuar, está o banco garante obrigado a efetuar o seu pagamento.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 11767-11.0YYLSB-A.L1-8, de 11 de fevereiro de 2016