O Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) decidiu que põe em causa a presunção de notificação da decisão que aplicou uma pena disciplinar a um advogado, feita por carta registada com aviso de receção, a entregar em mão própria, endereçada para o respetivo domicílio profissional, que tenha sido devolvida com a indicação de não reclamada devido a irregularidades ou erros relevantes cometidos pelos CTT, não imputáveis ao advogado.
O caso
Um advogado foi condenado pelo Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados numa pena de suspensão por um período de 15 meses, decisão que lhe foi transmitida por carta postal registada com aviso de receção, a ser entregue em mão própria, no domicílio profissional do advogado.
Porém, como não se encontrava ninguém no escritório do advogado, foi deixado um aviso de que poderia levantar a carta até ao sexto dia útil após a data do aviso ou solicitado o reencaminhamento da correspondência para uma nova morada ou para outra estação dos correios.
O advogado recorreu da decisão, mas o recurso não foi aceite por se considerar que tinha deixado passar o prazo de que dispunha para o fazer tendo em conta a data em que fora notificado.
Inconformado, propôs uma ação contra a Ordem dos Advogados (OA) pedindo para que lhe fosse reconhecido o direito de ver repetida a notificação da decisão que lhe impusera o cumprimento da sanção disciplinar, de forma efetiva, a fim de que pudesse interpor recurso da mesma.
A ação foi julgada procedente, depois do tribunal ter decidido que a decisão de rejeição do recurso padecia de vício de violação de lei por ter considerado que o advogado fora notificado apesar da devolução da carta registada com a indicação de não reclamada. Decisão com a qual a OA não concordou e da qual recorreu para o TCAN.
Apreciação do Tribunal Central Administrativo Norte
O TCAN negou provimento ao recurso ao decidir que põe em causa a presunção de notificação da decisão que aplicou uma pena disciplinar a um advogado, feita por carta registada com aviso de receção, a entregar em mão própria, endereçada para o respetivo domicílio profissional, que tenha sido devolvida com a indicação de não reclamada devido a irregularidades ou erros relevantes cometidos pelos CTT, não imputáveis ao advogado.
Segundo o regulamento disciplinar da OA, os arguidos consideram-se notificados desde que as comunicações sejam enviadas ou apresentadas no escritório que constitua seu domicílio necessário, independentemente de receção.
Porém, nessa previsão não podem ser incluídos os casos em que a carta seja devolvida por não ter sido reclamada, uma vez que nessas situações a OA sabe, de forma expressa, que a notificação não foi rececionada pelo destinatário. Logo, não poderá, nestes casos, afirmar-se sumariamente que se considera o destinatário notificado, sob pena de se atribuir eficácia a um ato que nunca chegou ao seus conhecimento e que, por isso, não pode ser pelo mesmo cumprido.
De facto, o legislador, ao não condicionar a perfeição da notificação ao efetivo recebimento de correspondência pelo advogado destinatário, não quis que eventuais irregularidades no processamento pelos CTT dessas notificações fossem inoperantes e imputáveis aos visados. Ou seja, a notificação de atos da OA só se concretiza se tiver sido efetuada de forma regular, sem qualquer omissão ou incidente passível de constituir obstáculo à sua receção efetiva por parte do advogado destinatário.
Sendo que é à Administração que cabe o ónus de provar o cumprimento do dever de notificação, seja em processo judicial seja em procedimento administrativo.
Nestes termos, ainda que se mostre provado que o advogado recebeu o aviso de receção do qual constava que podia levantar o objeto em causa até ao sexto dia útil após a data do aviso, bem como solicitar o reencaminhamento da correspondência para uma nova morada ou para outra estação dos correios, o facto de não constar desse aviso o horário da estação de correios em causa, sendo que tal estação se encontrava aberta nos dias úteis apenas da parte da manhã, e de, dentro desse prazo, ter sido solicitado o reencaminhamento da correspondência para outra estação de correios que funcionasse em horário completo, e aquela ter optado por enviar a carta para a OA com a menção de não reclamada, permite concluir que a notificação em causa não foi regularmente processada e cumprida.
Esses erros cometidos pelos CTT não podem ser imputados ao advogado destinatário, o qual, aliás, reconheceu a receção do aviso e realizou esforços no sentido de levantar a correspondência a si destinada, designadamente solicitando o respetivo reencaminhamento. O que põe em causa a eficácia da notificação, ilidindo a presunção legal de notificação da correspondência endereçada.
Termos em que, não pode considerar-se o advogado como notificado da decisão punitiva remetida para o seu domicílio profissional, assistindo-lhe o direito a ver repetida a notificação para que possa interpor recurso dessa mesma decisão.
Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 00637/09.2BEPNF, de 17 de junho de 2016
Regulamento Disciplinar da Ordem de Advogados n.º 42/2002, de 26/09/2002, artigo 15.º