O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que o direito a alimentos de um ex-cônjuge sobre o outro só pode ser reconhecido em casos excecionais e de manifesta necessidade, o que não ocorre quando aquele que peticiona os alimentos aufere rendimentos próprios que superam o valor das suas despesas comprovadas.
O caso
Depois do marido ter emigrado para Andorra, em setembro de 2005, deixando a mulher com as duas filhas do casal, na altura ainda menores, a relação entre ambos foi-se degradando até que ele, a partir de agosto de 2012, deixou de contactar com a família.
Em consequência, a mulher acabou por pedir o divórcio, requerendo, em simultâneo, que o marido fosse condenado a pagar-lhe uma prestação de alimentos no valor de pelo menos 340 euros.
Para o efeito alegou que, enquanto o marido tinha um bom emprego em Andorra, ela estava desempregada, realizando apenas alguns trabalhos ocasionais de limpeza e recebendo apenas 328,50 euros de pensão de reforma por invalidez. O que era insuficiente para fazer face às suas despesas mensais.
Decretado o divórcio, o ex-marido opôs-se a esse pedido o qual foi indeferido pelo tribunal. Inconformada com essa decisão, a mulher recorreu para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG negou provimento ao recurso ao decidir que o direito a alimentos de um ex-cônjuge sobre o outro só pode ser reconhecido em casos excecionais e de manifesta necessidade, o que não ocorre quando aquele que peticiona os alimentos tem rendimentos próprios que superam o valor das suas despesas comprovadas.
Segundo a lei, os ex-cônjuges estão vinculados, entre si, à prestação de alimentos, independentemente do tipo de divórcio, ou seja, independentemente da responsabilidade que cada um dos deles tenha tido na extinção do vínculo conjugal.
Daqui não decorre, porém, que esse direito a alimentos seja uma consequência patrimonial necessária dessa extinção. Pelo contrário, a lei estabelece o princípio da autossuficiência, segundo o qual, por regra, após o divórcio, cada um dos cônjuges deve providenciar pela sua própria subsistência.
Só em casos excepcionais é que este princípio pode ser derrogado. E, mesmo assim, o direito a alimentos pode sempre ser negado por razões manifestas de equidade.
Neste contexto, o direito a alimentos de um ex-cônjuge sobre o outro só pode ser reconhecido em casos excecionais e de manifesta necessidade, isto é, quando o titular desse direito não puder prover à sua própria subsistência, designadamente por causa das circunstâncias específicas em que se posicionou na vigência da relação conjugal.
Não se trata, assim, de um direito a exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio, o que a lei nega determinantemente, mas sim de um direito baseado numa ideia de solidariedade pós-conjugal.
De onde resulta que, dispondo a ex-mulher de um rendimento fixo que, embora reduzido, ultrapassa o valor da suas despesas cuja existência logrou comprovar, ao qual acresce um rendimento variável, auferido através de trabalhos de limpeza que realiza ocasionalmente, e de formação na área da fisioterapia, que lhe confere potencial para aumentar esse mesmo rendimento, ela dispõe, em relação a si própria, de condições objetivas não só para sobreviver, mas também para melhorar os seus rendimentos.
Pelo que, nessas circunstâncias, não pode o ex-marido ser obrigado a contribuir para o pagamento das suas despesas, muito menos daquelas que não tenham sido demonstradas, além do contributo que já esteja obrigado a fazer a título de alimentos para a sua filha menor.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 2561/13.5TBVCT-B.G1, de 9 de junho de 2016
Código Civil, artigo 2016.º