O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que a alteração introduzida na lei, a partir de 1 de outubro de 2015, que estabeleceu que a obrigação de alimentos fixada para filhos menores se mantém até aos 25 anos, não é aplicável aos casos em que, fixada pensão de alimentos para o então menor, este tenha atingido a maioridade antes da entrada em vigor dessa alteração.
O caso
Em 2011 foi fixada a regulação do exercício do poder paternal de um menor, no âmbito da qual o pai ficou obrigado a pagar-lhe, a título de alimentos, a quantia de 75 euros mensais.
Menor esse que fez 18 anos no dia 16/06/2015, levando a que o pai requeresse ao tribunal para notificar a entidade patronal e pôr fim imediato aos descontos que vinham sendo feitos no seu vencimento, para pagamento da respetiva pensão.
Porém, o tribunal rejeitou esse requerimento com fundamento no facto de, em resultado da alteração da lei, a partir de outubro de 2015 se manter a obrigação de alimentos para depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos, salvo se o seu processo de educação ou formação profissional estiver já concluído. Pelo que, no seu entender, até que fosse demonstrada a conclusão do processo de educação ou formação profissional do filho, se mantinha a obrigação de alimentos e o consequentemente desconto no ordenado. Inconformado, o pai recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL concedeu provimento ao recurso, declarando cessada, com a maioridade, a pensão de alimentos e ordenando que a entidade patronal fosse notificada para pôr fim aos descontos a que vinha procedendo na remuneração do pai.
Decidiu o TRL que a alteração introduzida na lei, a partir de 1 de outubro de 2015, que estabeleceu que a obrigação de alimentos fixada para filhos menores se mantém até aos 25 anos, não é aplicável aos casos em que, fixada pensão de alimentos para o então menor, este tenha atingido a maioridade antes da entrada em vigor dessa alteração.
Nessas hipóteses, uma vez cessada a pensão de alimentos com a maioridade do alimentado, não podem manter-se os ordenados descontos na remuneração do obrigado a alimentos.
Podendo, no entanto, a decisão homologatória do acordo abrangente de pensão de alimentos para o então menor servir como título executivo relativamente aos alimentos para o filho maior vencidos após a entrada em vigor dessa alteração legal.
Pelo que, querendo cobrar esses alimentos, deve instaurar a necessária ação executiva, não sendo o processo onde foi estabelecida a pensão de alimentos a filho menor o espaço processual adequado, designadamente em via de renovação da instância, para o filho que atingiu a maioridade antes da entrada de 1 de outubro de 2015 efetivar o direito a alimentos que lhe é reconhecido na lei.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 6692/05.7TBSXL-C.L1.-2, de 30 de junho de 2016
Código Civil, artigos 1880.º e 1905.º n.º 2
Lei n.º 122/2015, de 01/09