O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que a seguradora está obrigada, ainda na fase pré-negocial, a comunicar ao aderente o teor integral das cláusulas contratuais gerais, informando-o dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, e prestando-lhe todos os esclarecimentos razoáveis solicitados, sendo que a cominação para o não cumprimento destes deveres é a de se considerarem excluídas do contrato as cláusulas que não tenham sido comunicadas ou cujo conteúdo não tenha sido devidamente esclarecido.
O caso
Em resultado de chuvas torrenciais e de fortes ventos, que provocaram inundações e o aluimento de terras, o proprietário de um prédio viu ruir um muro de delimitação do mesmo, que havia sido construído há mais de 20 anos, em pedra, terra e terrões, com uma altura de cerca de 4 metros.
Em consequência, acionou o seguro que havia contratado para cobertura dos danos que ocorressem no prédio mas a seguradora recusou-se a suportar o pagamento dos custos da reparação do muro.
Fê-lo alegando que os danos não estavam abrangidos pelo seguro, uma vez que este excluía das coberturas relativas a tempestades e inundações os danos verificados em muros e vedações e da cobertura aluimento de terras os danos que resultassem de deficiências de construção, de projeto, de qualidade de terrenos ou outras características do risco, que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do tomador do seguro.
Em tribunal o proprietário pediu para que essas exclusões fossem retiradas do contrato uma vez que as respetivas cláusulas não lhe tinham sido comunicadas e explicadas aquando da contratação do seguro.
O tribunal julgou a ação procedente, condenando a seguradora a pagar os 7.300 euros necessários à reparação do muro. Inconformada com esta decisão, aquela recorreu para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de condenação, ao decidir que as cláusulas de exclusão das coberturas contratadas não podiam ser consideradas uma vez que não se provara que a seguradora as tivesse, como lhe competia, comunicado e explicado ao segurado.
Apesar de, em princípio, em matéria de contratos vigorar o princípio da liberdade contratual, quer na vertente de liberdade de contratar, quer na de conformação do conteúdo, em sede de contratos de seguro, a liberdade de contratar restringe-se, por vezes, à escolha da seguradora e é muito mitigada a liberdade de conformação do contrato dado que o tomador do seguro ou segurado é colocado perante cláusulas previamente redigidas, não lhe sendo permitida a introdução de alterações.
Esta posição de fragilidade do tomador do seguro em relação à outra parte contratante, que tem quase o exclusivo da interpretação das cláusulas que, unilateralmente, propõe, impõe que se recorra a mecanismos de correção que consigam introduzir algum equilíbrio.
Assim, e para proteção do consumidor, além da consagração do princípio da interpretação mais favorável, é considerada abusiva qualquer cláusula contratual geral que dê origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor. Estando a seguradora obrigada, ainda na fase pré-negocial, a comunicar ao aderente o teor integral das cláusulas contratuais gerais, informando-o dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, e prestando-lhe todos os esclarecimentos razoáveis solicitados, sendo que a cominação para o não cumprimento destes deveres é a de se considerarem excluídas do contrato as cláusulas que não tenham sido comunicadas ou cujo conteúdo não tenha sido devidamente esclarecido.
Pelo que, não tendo a seguradora cumprido esse dever de informar e explicar o conteúdo das cláusulas de exclusão das coberturas contratadas, estas não podem ser consideradas, ficando a mesma obrigada a ressarcir o segurado dos danos que sofreu, suportando o custo da reedificação do muro.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 36/14.4TBFAF.G1, de 23 de junho de 2016
Diretiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, publicada no JO l n.º 95, de 21 de abril de 1993, artigos 3.º e 5.º
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º