O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, estando demonstrada a omissão por parte do banco dos seus deveres de comunicação e de informação em relação a uma cláusula fulcral do contrato de mútuo, relacionada com a fiadora, terá a mesma que considerar-se excluída do contrato, impedindo que o banco possa agir diretamente contra a fiadora.
O caso
A fiadora num contrato de mútuo com hipoteca deduziu embargos à execução intentada contra ela pelo banco alegando que não lhe fora explicado o conteúdo e alcance das cláusulas desse contrato, designadamente no tocante às consequências da renúncia ao benefício da excussão prévia, tendo pedido a sua exclusão e, como tal, a desconsideração da sua posição de fiadora.
O banco contestou, alegando que o contrato não era de adesão e fora precedido duma livre discussão e assinado pela fiadora depois de lido e explicado a todos os seus intervenientes.
Foi proferida sentença, julgando a oposição procedente apenas na parte relativa aos juros de mora. Mas, após recurso, o Tribunal da Relação de Guimarães, embora considerando válida a fiança, julgou extinta a execução contra a fiadora por considerar que devia ser excluída do contrato a parte da cláusula que continha a declaração de renúncia ao benefício da excussão.
Perante essa decisão, o banco recorreu para o STJ defendendo que havia cumprido os deveres de comunicação e informação impostos pela lei e que o comportamento da fiadora constituía abuso de direito por contender com as regras da boa-fé.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, ao decidir que, estando demonstrada a omissão por parte do banco dos seus deveres de comunicação e de informação em relação a uma cláusula fulcral do contrato de mútuo, relacionada com a fiadora, terá a mesma que considerar-se excluída do contrato, impedindo que o banco possa agir diretamente contra a fiadora.
Segundo a lei, a integração de cláusulas gerais num contrato está sempre dependente da comunicação ao aderente, a qual terá que ser integral e adequada, para poder conduzir a um conhecimento completo e efetivo de tais cláusulas, cabendo ao ofertante o ónus da prova dessa comunicação.
Para que tal aconteça, essa comunicação tem de ser feita com antecedência necessária ao conhecimento completo e efetivo do aderente, tendo em conta as circunstâncias presentes na negociação e na conclusão do contrato, nomeadamente a importância deste, a extensão e a complexidade das cláusulas e o nível de instrução ou conhecimento daquele, para que o mesmo, usando da diligência própria do cidadão médio ou comum, as possa analisar e, assim, aceder ao seu conhecimento completo e efetivo, para além de poder pedir algum esclarecimento ou sugerir qualquer alteração.
É certo que as exigências especiais da promoção do efetivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais e da sua precedente comunicação, que oneram o predisponente, têm como contrapartida, também por imposição do princípio da boa-fé, um dever de diligência média por parte do aderente e destinatário da informação, de quem se espera um comportamento leal e correto, nomeadamente pedindo esclarecimentos, depois de materializado que seja o seu efetivo conhecimento e informação sobre o conteúdo de tais cláusulas.
Porém, esse facto em caso algum poderá levar a admitir que o predisponente fique eximido dos deveres que o oneram ou a conceber como legítimas a sua completa passividade na promoção do efetivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais.
Ora, no caso em apreço, apenas no contexto da subscrição ou outorga do contrato foram dadas a conhecer ou noticiadas à fiadora aderente a cláusula contratual geral em discussão. O que se torna ainda mais relevante tendo em conta a significativa complexidade do clausulado alusivo à renúncia ao benefício da excussão prévia e à sua elevada repercussão para a fiadora.
Por outro lado, o dever de atempada comunicação também não fica preenchido com as declarações constantes na escritura de que esta, no dia da sua celebração, foi lida aos outorgantes e feita a explicação do seu conteúdo e de que a fiadora declarou aceitar o contrato de mútuo dado à execução, com todas as suas condições, obrigando-se ao cumprimento do mesmo.
Mostrando-se, assim, omitidos os deveres de comunicação e de informação em relação a uma cláusula fulcral para o negócio, terá a mesma que considerar-se excluída do contrato, impedindo, assim, que o banco possa agir diretamente contra a fiadora.
O STJ afastou, ainda, a existência de qualquer abuso de direito por parte da fiadora uma vez que, não lhe tendo sido proporcionado o efetivo conhecimento da cláusula, não era possível imputar-lhe qualquer comportamento passível de gerar no banco uma confiança de que ela nunca viria a alegar a violação desses deveres de comunicação e informação.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 1262/14.1T8VCT-B.G1.S1, de 13 de setembro 2016
Decreto-Lei n.º 446/85, artigos 1.º n.º 2, 5.º e 6.º
Código Civil, artigo 334.º