O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que, estando a condutora, médica de profissão, a mais de uma hora de distância do hospital, o facto de ter sido chamada para ir de urgência observar uma paciente não permite excluir a sua culpa pelo facto de ter sido apanhada a conduzir em excesso de velocidade.
O caso
Uma condutora foi apanhada a conduzir em excesso de velocidade, tendo sido condenada, pela prática de uma contraordenação, no pagamento de uma coima e na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de setenta e cinco dias.
Inconformada com essa decisão a condutora, médica de profissão, procurou justificar a sua conduta alegando que, no momento em que fora apanhada em excesso de velocidade, se dirigia para o hospital na sequência de uma chamada telefónica a solicitar a sua comparência com urgência para observar uma paciente que se mostrava indisposta e que havia sido por ela operada no dia anterior, para despiste de possíveis anomalias relacionadas com o pós-operatório e avaliação de encaminhamento e acompanhamento para os serviços competentes de urgência, se necessário.
Mas o tribunal entendeu que esse facto não permitia desculpar a condutora, decisão da qual esta recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC negou provimento ao recurso ao decidir que, estando a condutora, médica de profissão, a mais de uma hora de distância do hospital, o facto de ter sido chamada para ir de urgência observar uma paciente não permite excluir a sua culpa pelo facto de ter sido apanhada a conduzir em excesso de velocidade.
Segundo o TRC, a lei, em matéria de contraordenações, não contém quaisquer normas que prevejam especificamente, quer o estado de necessidade desculpante, quer o direito de necessidade, havendo que lançar mão da regulamentação contida sobre a matéria na legislação penal.
Nesse sentido, o estado de necessidade desculpante, manifestação do princípio da inexigibilidade, pressupõe a existência de uma colisão entre bens jurídicos, em que a integridade do bem em perigo só pode ser assegurada mediante o sacrifício de um bem jurídico alheio.
São, assim, requisitos desse estado de necessidade desculpante, a existência de um perigo atual, a adequação e indispensabilidade da ação, que os bens jurídicos a salvaguardar sejam, sempre, a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro e que o ato tenha sido praticado com o objetivo de salvar esse bem em perigo.
Ora, no caso concreto, apesar da médica ter sido chamada de urgência ao hospital, o perigo para a vida ou para a integridade física da paciente não era atual. Isto porque estando a médica a mais de uma hora de distância do hospital, mesmo que se tratasse de uma emergência médica, ela nunca chegaria a tempo, pelo que o que se impunha e era viável, no caso concreto, era que ela, como médica especialista, cuja competência profissional estava acima de qualquer reserva, tivesse promovido a imediata observação por outro médico ou a transferência da paciente para um serviço de urgência.
Como tal, tendo em conta o tempo necessário para que a médica pudesse chegar à cabeceira da doente, mesmo que se tratasse de uma emergência médica, a ação salvadora, de condução de veículo em excesso de velocidade, não seria nem adequada, nem indispensável.
Em suma, não se verificando a atualidade do perigo e a adequação e indispensabilidade da ação salvadora, não estão verificados os requisitos da invocada causa de exclusão da culpa.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 7168/15.0T8VIS.C1, de 28 de setembro de 2016
Código Penal, artigo 32.º