O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que para ter direito à casa de morada de família, o ex-membro da união de facto tem de demonstrar a subsistência do vínculo jurídico que autorizava a utilização da casa, bem como a necessidade, avaliada em termos atuais, de dela usufruir.
O caso
Uma mulher recorreu a tribunal pedindo para que fosse declarada a dissolução da união de facto que mantivera durante vários anos e para que lhe fosse atribuída a casa de morada de família. Casa essa que era de habitação social e que fora atribuída ao ex-companheiro, quando ambos já viviam juntos, tendo essa relação sido tida em conta para a decisão de atribuição do imóvel. A relação terminou em 2009, quando o companheiro saiu de casa, tendo regressado cerca de seis meses depois e tomado posse do imóvel, deixando a ex-companheira e o filho na rua.
Beneficiando apenas do rendimento social de inserção e sem meios para arrendar uma casa, a mulher recorreu a tribunal, numa altura em que, devido à não utilização da casa e à falta de pagamento das rendas, a câmara municipal tomara posse do imóvel e fizera cessar o direito de ocupação da mesma, atribuindo-a a uma outra família. A ação foi julgada improcedente, decisão com a qual a mulher não se conformou, tendo recorrido para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP negou provimento ao recurso ao decidir que, para ter direito à casa de morada de família, o ex-membro da união de facto tem de demonstrar a subsistência do vínculo jurídico que autorizava a utilização da casa, bem como a necessidade, avaliada em termos atuais, de dela usufruir.
Na união de facto, mesmo quando ocorra a sua rutura, a lei confere tutela à atribuição da casa de morada de família, devendo para o efeito ser considerada a habitação, própria de um dos conviventes, ou arrendada, onde o casal, e filhos, se os houver, manteve organizada a sua vida em comum.
Assim, uma vez verificada e declarada a dissolução da união de facto, qualquer um dos ex-membros da união de facto pode requerer ao tribunal que lhe seja atribuído o direito à utilização da casa que foi a morada da família, quer esta seja bem próprio do ex-companheiro, quer se trate de bem arrendado.
Porém, estando em causa uma casa concessionada, destinada a habitação social, tem o requerente que fazer prova da subsistência do vínculo jurídico que autorizava a utilização da casa. O que não ocorre quando se tenha provado que, entretanto, o município tomou posse administrativa do imóvel, fez cessar o direito de utilização do mesmo e o atribuiu a outra família. Situação na qual se extinguiu já o direito pretendido, não podendo o tribunal transmitir um direito que já não existe.
É certo que o imóvel fora atribuído tendo em conta o agregado familiar, porém cabia a ela, enquanto ocupante autorizada do fogo habitacional e membro do agregado familiar do concessionário da habitação social, a faculdade de requerer aos competentes serviços camarários a transmissão da concessão, não podendo a ação proposta constituir forma de suprir a falta ou insucesso desse requerimento.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 111/11.7TVPRT.P3, de 15 de setembro de 2016
Lei n.º 7/2001, de 11/05, artigos 4.º e 8.º
Código Civil, artigos 1105.º e 1793.º